Processo 0031013-33.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0031013-33.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE SA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Férias não Gozadas ajuizada por CARLOS EDUARDO GOMES DE SA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a dois meses de férias não usufruídas durante a atividade (referentes aos anos de 2019 e 2021). O autor alega ser Coronel da Reserva Remunerada da PMPE e que, por necessidade do serviço, passou para a inatividade sem gozar os períodos de férias mencionados. Sustenta que o STF e o STJ já consolidaram o direito à conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. O pedido de gratuidade judiciária foi formulado na inicial (id. 211409197), acompanhado de declaração de hipossuficiência (id. 211409202). O réu apresentou defesa (id. 214512852), alegando, em síntese, que a Constituição Estadual veda expressamente tal pagamento (Art. 131, §7º, III). Argumentou que o autor não provou a necessidade do serviço e que o recebimento do terço constitucional presume o gozo das férias. O autor apresentou réplica (id. 214848660), refutando as teses da defesa e reiterando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é vinculante e favorável à sua pretensão, independentemente de norma estadual em sentido contrário. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se nos elementos documentais já acostados, destacando-se a Certidão da PMPE (id. 211409204) que atesta a ausência de registro de gozo das férias. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifico que o autor é Coronel da Reserva da PMPE, percebendo soldo de aproximadamente R$ 23.238,00 (página 14). Tal patamar remuneratório é incompatível com a declaração de hipossuficiência, uma vez que o valor excede consideravelmente os critérios de miserabilidade jurídica adotados pela jurisprudência. Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside no direito do militar inativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas durante o período de atividade. O Estado de Pernambuco fundamenta sua resistência no Art. 131, §7º, III, da Constituição Estadual, que veda tal pagamento. Contudo, a questão encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001), fixou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e com base na sua responsabilidade objetiva (Art. 37, §6º, da CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.086, consolidou o entendimento de que o direito à referida indenização independe de prévio requerimento administrativo ou de prova de que a fruição foi obstada por necessidade do serviço, bastando a demonstração de que o período de descanso não foi usufruído antes da passagem para a inatividade. No caso concreto, a prova documental é cabal. A Certidão nº 31060461/2022, emitida pela própria Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMPE (página 36), atesta expressamente que não consta registro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.