Processo 0031020-91.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031020-91.2025.4.05.8201 AUTOR: AGNALDO JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensando o relatório. AGNALDO JOSE FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do pedágio de 50% estabelecida pelo artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na petição inicial de ID 137793014, o autor afirma que contava com mais de 36 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, realizado em 20/08/2025 (NB 227.889.123-0). Alega que o indeferimento da autarquia foi indevido, pois não foram considerados períodos fundamentais para a sua jubilação. Sustenta o direito ao cômputo do tempo de serviço militar prestado entre 04/02/1985 e 13/12/1985, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas na função de vigia com uso de arma de fogo nos intervalos de 01/04/1992 a 06/02/1993, junto ao Condomínio Edifício Baobá, e de 12/04/1994 a 01/12/2005, na empresa Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio Ltda. Pugna pela conversão desses períodos especiais em tempo comum mediante a aplicação do multiplicador 1,40 e a consequente condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 146276909, oferecendo resistência à pretensão autoral. Preliminarmente, a autarquia arguiu a decadência do direito de revisão do ato concessório e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade para a função de vigilante ou vigia, independentemente do uso de arma de fogo, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209 da Repercussão Geral. Argumentou que a legislação previdenciária, especialmente após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, exige a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, excluindo a periculosidade como fator de enquadramento. Ressaltou, ainda, a ausência de indicação de responsável técnico nos registros ambientais para a totalidade dos períodos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos, o que descaracterizaria a especialidade nos termos do Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça. O feito foi processado sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com a devida instrução documental, incluindo a juntada do processo administrativo e dos dossiês médicos e previdenciários do segurado. Não houve interesse na realização de audiência de conciliação por parte da autarquia federal. Após a apresentação de defesa e a produção das provas pertinentes aos autos, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A condição de desempregado declarada na petição inicial de ID 137793014, aliada à inexistência de elementos que infirmem a sua hipossuficiência econômica, autoriza a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A assistência…
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