Processo 0031021-50.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031021-50.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0031021-50.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : ENI MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES (OAB MG138599) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Ouro Branco, visando ao fornecimento do medicamento gefitinibe para o tratamento de câncer de pulmão. Em razão do falecimento da parte autora, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais foi desprovida. A União e o Estado de Minas Gerais interpuseram recursos especiais, sustentando a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Após o julgamento do Tema 1.313 pelo STJ, os autos retornaram para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação em honorários advocatícios após a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se, em demandas de saúde, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito não afasta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios, que devem ser definidos com base no princípio da causalidade. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com as despesas processuais, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. A resistência inicial dos entes públicos ao fornecimento do medicamento caracteriza a causa determinante do ajuizamento da demanda e justifica a condenação em honorários advocatícios. Nas demandas prestacionais de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que afasta a fixação de honorários com base no valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.313, fixou o entendimento de que os honorários advocatícios nessas demandas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A fixação anterior em percentual sobre o valor da causa não se harmoniza com a orientação vinculante, o que impõe a adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo na hipótese de extinção sem resolução de mérito. 2. Nas demandas de direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa diante da inestimabilidade do proveito econômico. 3. A fixação de honorários com base no valor da causa em demandas de saúde contraria o entendimento firmado no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 10, e 485, VI; Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada…

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