Processo 0031023-94.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0031023-94.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031023-94.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARIA SEBASTIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI NOGUEIRA SALES - RN12981 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO INDEVIDA POR SUPOSTA FALTA DE ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO. REGULARIDADE CADASTRAL COMPROVADA. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO DA PRETENSÃO APÓS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Maria Sebastiana da Silva impugnando ato de cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 704.003.852-9) promovido pelo INSS sob a justificativa de ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico), requerendo a declaração de nulidade do ato de cessação e o seu restabelecimento definitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a regularização administrativa promovida pela autarquia após a citação judicial enseja a perda superveniente do objeto ou se autoriza a concessão da segurança com resolução do mérito; e (ii) restou demonstrada a ilegalidade da cessação do benefício ante a comprovação prévia de atualização cadastral. III. Razões de decidir 3. O cumprimento voluntário do pedido administrativo pela autoridade impetrada no curso da ação mandamental, em decorrência da notificação judicial, não implica a perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito para consolidar a situação jurídica da impetrante. 4. A documentação constante dos autos comprova que a impetrante manteve seu cadastro regularizado junto ao CadÚnico, tornando manifestamente ilegal a cessação administrativa do BPC e justificando a concessão da ordem para confirmar o restabelecimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Concessão da Segurança com resolução do mérito. "1. O fato de o INSS ter comprovado o cumprimento da pretensão com a reativação do benefício no curso da demanda não implica perda do objeto do mandamus, uma vez que o encaminhamento dado ao processo ocorreu em decorrência da notificação judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; Lei nº 8.742/1993, art. 21; CPC, art. 487, Jurisprudência relevante citada: PROCESSO Nº: 0806283-15.2021.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. I. Relatório 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIA SEBASTIANA DA SILVA em face de ato indigitado coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, objetivando provimento jurisdicional que determine o imediato e definitivo restabelecimento do seu Benefício de Prestação Continuada (BPC nº 704.003.852-9). 2. Em suas razões, a impetrante sustenta que: a) é titular do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso nº 704.003.852-9 desde 07/05/2018; b) foi notificada para atualizar o Cadastro Único (CadÚnico) e cumpriu integralmente a exigência dentro do prazo regulamentar; c) mesmo após o INSS ter promovido o desbloqueio do pagamento e atestado a regularidade em atendimento presencial, a autarquia cessou indevidamente o benefício sob a justificativa errônea de ausência de inscrição/atualização no CadÚnico; d) o ato praticado viola flagrantemente os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum…

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