Processo 0031024-36.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031024-36.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0235953-38.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00375224 AGTE: SIMCAUTO MECANICA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO OAB/RJ-208134 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: Agravante: Simcauto Mecânica e Representações LTDA Agravado: Município do Rio de Janeiro Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins Processo de origem: 0235953-38.2020.8.19.0001 DECISÃO DA RELATORA Pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento ajuizado contra a decisão (index 762 e integrada pela de index 852 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, em ação de embargos de terceiro reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária ocorreu após o pedido de recuperação judicial da empresa agravante, nos seguintes termos: "Assiste razão ao credor. De fato, o crédito tem naturaza extraconcursal uma vez que o trânsito em julgado da decisão que fixara honorários deu-se em 02/09/2024, posteriormente à distribuição (pedido) da Recuperação Judicial da Executada, que ocorreu em 30/08/2024. Com efeito, o fato gerador da obrigação é o trânsito em julgado do título judicial. No caso de honorários advocatícios sucumbenciais, o fato gerador que constitui o crédito é o trânsito em julgado da decisão que os fixou, no presente caso, 02/09/2024, pois é neste momento que o direito se torna certo e exigível. A data do Pedido de Recuperação da ora Executada (Marco Temporal) foi anterior, tendo ocorrido em 30/08/2024. Tem-se, por conseguinte, que o crédito fora constituído após o pedido de recuperação judicial e, por tal motivo, de acordo com o Art. 49, da LREF, trata-se de crédito extraconcursal, pois foi constituído após o pedido de recuperação. Essa natureza de crédito, como cediço, faz com que ele não se submeta aos efeitos da Recuperação Judicial, ao contrário dos créditos concursais. Pelo acima, indefiro o requerido pela então Embargante, ora devedora e defiro o requerido pelo credor. Expeça-se Certidão de Crédito, como retro requerido (letra "B"). Após, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." (sic) "Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, rejeitando-os de plano, pelo fato de não se encontrarem presentes os vícios alegados pela embargante. De acordo com o embargante, a decisão de fls. 762, incorreu em vício de omissão no que tange ao fato gerador dos honorários sucumbenciais para apuração de sua natureza concursal. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Na referida decisão, o uso do termo "trânsito em julgado" por si só, não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ou no inciso I, parágrafo único. O STJ já decidiu reiteradamente que a mera invocação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos não …
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