Processo 0031028-71.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031028-71.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031028-71.2025.4.05.8200 AUTOR: CRISTIANO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O laudo judicial constatou que a parte autora é portadora de sequelas decorrentes de acidente, acarretando-lhe limitação para o exercício de sua atividade habitual. Ressalte-se, ainda, que laudos e atestados médicos particulares divergentes quanto à conclusão de incapacidade ou não da parte autora não podem predominar sobre o laudo pericial judicial, quando, como é o caso dos autos, devidamente fundamentado este, cujas conclusões devem prevalecer por se cuidar de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo e porque o entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização da perícia judicial vez que não poderiam suas conclusões divergir daquelas do médico particular da parte autora. Nos termos da Súmula nº 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Destarte, constata-se que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa hábil à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nem de auxílio por incapacidade temporária. O art. 86 da LBPS prevê que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Note-se, portanto, que se exige, para a concessão do auxílio-acidente, "a existência de lesão (...) que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ. REsp 1109591 SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Por outro lado, havendo nexo de causalidade entre a redução da natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, é irrelevante o prognóstico de reversibilidade da doença/lesão redutora (STJ. REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010). Outrossim, deixando claro que o grau de limitação ou de esforço acrescido é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, a TRU-5ª Região se pronunciou, in verbis: "tratando-se de auxílio-acidente é irrelevante a investigação quanto ao grau de redução da capacidade laboral, na medida em que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (processo nº 0504474-18.2020.4.05.8200). Não é demais salientar que a TNU consolidou o entendimento de que o fato gerador do auxílio-acidente é a sequela de que resulte redução da capacidade laborativa: Súmula 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que…

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