Processo 0031035-69.1996.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031035-69.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246481697, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAURÍCIO GALVÃO DE MEDEIROS em face de ELIAS ULISSES DA SILVA e WESLEY NUNES PEREIRA, lastreada em títulos de crédito emitidos em 1995, tendo a execução sido distribuída em 24/04/1996. Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação dos executados. Em período mais recente, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Rondon do Pará/PA visando à citação de Wesley Nunes Pereira, tendo o exequente providenciado o recolhimento das custas exigidas para o seu cumprimento. Entretanto, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça daquele Juízo que não localizou o endereço indicado no mandado, apesar das buscas realizadas, motivo pelo qual a carta precatória foi devolvida sem cumprimento da citação. Após a devolução da carta precatória, o exequente requereu nova tentativa de citação por via postal, indicando endereço diverso do executado. Em decisão de 01/02/2024, foi deferida a citação pelos Correios, mediante aviso de recebimento, ficando o exequente intimado para promover o recolhimento das despesas postais necessárias à expedição da correspondência. Regularmente intimado para tanto, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento do ato citatório. Tal circunstância foi devidamente certificada nos autos. Diante desse cenário, considerando a antiguidade da demanda e a inexistência de citação válida dos executados, foi oportunizada manifestação prévia do exequente acerca da possível ocorrência da prescrição, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Na oportunidade, foi expressamente consignado que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção da execução. Novamente, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria. É o que cumpre relatar. Decido. A execução constitui instrumento destinado à satisfação concreta do crédito, não podendo subsistir indefinidamente sem a prática de atos eficazes voltados à constituição válida da relação processual e à efetiva persecução patrimonial do devedor. No presente caso, observa-se que a execução foi proposta há aproximadamente trinta anos e, ainda assim, os executados não foram validamente citados. Mesmo após a concessão de nova oportunidade para viabilizar o ato citatório mediante expedição de correspondência postal, o exequente permaneceu inerte, deixando de recolher as despesas indispensáveis ao prosseguimento do feito. A postura processual adotada evidencia a inexistência de impulso útil apto a conduzir a execução ao seu objetivo, sendo certo que o processo permaneceu por lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável ao título exequendo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, estabelece que…
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