Processo 0031040-41.2017.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0031040-41.2017.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031040-41.2017.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TERRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SERGIO JOSE VIEIRA DE MENDONCA e SERGIO TERRA DE MENDONCA , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº  0169003000003640 e 060169734000075132 (0169197000003640). Custas iniciais recolhidas no  evento   7.8  e despacho determinando a citação da parte executada no  evento   9.32 , tendo sido esta citada no  evento   30.21 , fls. 15, 17 e 19 . No  evento  34.29 ,  certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução. Pela decisão do  evento   39.35 , foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Extrato negativo de BACENJUD juntado no  evento  40.25 . Nos  eventos  43.1 / 43.2 , consultas negativas de RENAJUD. Nos  eventos  43.3 / 43.6 , consultas positivas de RENAJUD. Nos  eventos  45.1 / 45.6 , consultas positivas de ARISP. No  evento  52.1 , expedição de carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência,  cf .  eventos  60.1 / 60.2 . No  evento  66.1 , decisão decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e determinando a utilização dos sistemas CNIB e SERASAJUD. Anotações do CNIB e SERASAJUD diligenciadas nos  eventos  70.1  e  80.1 . No  evento  91.1 , expedição de carta precatória para penhora, restando infrutífera a diligência,  cf .  evento  105.1 . No  evento  101.1 , petição da exequente no seguinte sentido: "(...) A CAIXA tomou conhecimento que  foi efetuada indisponibilidade judicial do bem imóvel situado à Rua Sete de Setembro, 38, Sobrado, Centro, Alegre/ES, CEP 29500000, Matrícula 6542, do Livro 2, Folha 81, no 1º Ofício do Registro de Imóveis – 1ª Zona de Alegre/ES . Tal restrição acarreta impedimento para a consolidação de propriedade em nome da CAIXA do contrato habitacional com garantia, alienação fiduciária nº 144440868597, em nome de Sérgio Terra de Mendonça, CPF XXX.XXX.XXX-XX . Ocorre, Excelência, que  o contrato habitacional nº XXX.XXX.XXX-XX 7 em nome de Sérgio Terra de Mendonça, CPF XXX.XXX.XXX-XX, relativo ao imóvel situado à Rua Sete de Setembro, 38, Sobrado, Centro, Alegre/ES, CEP 29500000, Matrícula 6542, do Livro 2, Folha 81, no 1º Ofício do Registro de Imóveis – 1ª Zona de Alegre/ES,  está em fase de consolidação da propriedade em nome da CAIXA . O registro desta consolidação somente não foi efetivado, em função da indisponibilidade aposta na matrícula do imóvel referente à ação de execução de título extrajudicial . O referido imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a qual detém propriedade resolúvel do bem imóvel nos termos do Art. 1.361 do Código Civil. Dessa forma, a indisponibilidade realizada nestes autos se revela arbitrária e abusiva. Portanto, demonstrado está que o imóvel ora disponível, não pertence às partes e sim à Caixa Econômica Federal, situação que torna a restrição realizada nula de pleno direito. Diante dos fatos e do direito demonstrados,  requer seja determinada a anulação da indisponibilidade, uma vez que o imóvel em questão pertence a esta Empresa Pública, conforme resta demonstrado pela…

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