Processo 0031040-41.2017.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031040-41.2017.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TERRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SERGIO JOSE VIEIRA DE MENDONCA e SERGIO TERRA DE MENDONCA , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 0169003000003640 e 060169734000075132 (0169197000003640). Custas iniciais recolhidas no evento 7.8 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 9.32 , tendo sido esta citada no evento 30.21 , fls. 15, 17 e 19 . No evento 34.29 , certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução. Pela decisão do evento 39.35 , foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 40.25 . Nos eventos 43.1 / 43.2 , consultas negativas de RENAJUD. Nos eventos 43.3 / 43.6 , consultas positivas de RENAJUD. Nos eventos 45.1 / 45.6 , consultas positivas de ARISP. No evento 52.1 , expedição de carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf . eventos 60.1 / 60.2 . No evento 66.1 , decisão decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e determinando a utilização dos sistemas CNIB e SERASAJUD. Anotações do CNIB e SERASAJUD diligenciadas nos eventos 70.1 e 80.1 . No evento 91.1 , expedição de carta precatória para penhora, restando infrutífera a diligência, cf . evento 105.1 . No evento 101.1 , petição da exequente no seguinte sentido: "(...) A CAIXA tomou conhecimento que foi efetuada indisponibilidade judicial do bem imóvel situado à Rua Sete de Setembro, 38, Sobrado, Centro, Alegre/ES, CEP 29500000, Matrícula 6542, do Livro 2, Folha 81, no 1º Ofício do Registro de Imóveis – 1ª Zona de Alegre/ES . Tal restrição acarreta impedimento para a consolidação de propriedade em nome da CAIXA do contrato habitacional com garantia, alienação fiduciária nº 144440868597, em nome de Sérgio Terra de Mendonça, CPF XXX.XXX.XXX-XX . Ocorre, Excelência, que o contrato habitacional nº XXX.XXX.XXX-XX 7 em nome de Sérgio Terra de Mendonça, CPF XXX.XXX.XXX-XX, relativo ao imóvel situado à Rua Sete de Setembro, 38, Sobrado, Centro, Alegre/ES, CEP 29500000, Matrícula 6542, do Livro 2, Folha 81, no 1º Ofício do Registro de Imóveis – 1ª Zona de Alegre/ES, está em fase de consolidação da propriedade em nome da CAIXA . O registro desta consolidação somente não foi efetivado, em função da indisponibilidade aposta na matrícula do imóvel referente à ação de execução de título extrajudicial . O referido imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a qual detém propriedade resolúvel do bem imóvel nos termos do Art. 1.361 do Código Civil. Dessa forma, a indisponibilidade realizada nestes autos se revela arbitrária e abusiva. Portanto, demonstrado está que o imóvel ora disponível, não pertence às partes e sim à Caixa Econômica Federal, situação que torna a restrição realizada nula de pleno direito. Diante dos fatos e do direito demonstrados, requer seja determinada a anulação da indisponibilidade, uma vez que o imóvel em questão pertence a esta Empresa Pública, conforme resta demonstrado pela…
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