Processo 0031041-46.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0031041-46.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : JOSE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POR PPP. INDICAÇÃO GENÉRICA DE HIDROCARBONETOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSUFICIENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial formulado em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01.01.1996 a 22.01.2010, em razão da alegada exposição a produtos inflamáveis, bem como a conversão de períodos de atividade comum em especial relativamente a intervalos anteriores a 28.04.1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 01.01.1996 a 22.01.2010 ou converter tempo de atividade comum em especial relativamente a períodos anteriores a 28.04.1995 para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ocorrer mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo indevida a substituição desse documento por prova pericial quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação exigida. Eventuais inconsistências ou omissões no Perfil Profissiográfico Previdenciário devem ser previamente sanadas pelo segurado perante a empresa ou na Justiça do Trabalho, não cabendo suprir essa deficiência probatória por meio de perícia judicial. A realização de prova pericial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando comprovado o encerramento das atividades da empresa e a inexistência de documentos aptos à comprovação da nocividade, além da indicação precisa das condições de trabalho e de empresas similares, conforme orientação da TNU. A percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade não constitui prova suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário, pois os requisitos trabalhistas e previdenciários são distintos. Após a vigência do Decreto 2.172/97, a caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos exige a identificação específica do agente nocivo, sendo insuficiente a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos ou graxas. O PPP apresentado indica apenas a função de almoxarife e descreve genericamente atividades envolvendo produtos inflamáveis, sem especificar agentes nocivos nem demonstrar exposição habitual e permanente. O único agente nocivo registrado no PPP, o ruído, apresenta níveis inferiores aos limites de tolerância, não configurando especialidade. A conversão de tempo comum em especial somente é admitida para períodos anteriores à Lei 9.032/95 quando todas as condições para a concessão da aposentadoria especial estiverem…
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