Processo 0031045-11.2013.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031045-11.2013.8.16.0013 Processo: 0031045-11.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 14/10/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO NOGUEIRA DA GAMA FILHO Vistos e examinados estes autos sob nº 0031045-11.2013.8.16.0013 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra ROBERTO NOGUEIRA DA GAMA FILHO A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBERTO NOGUEIRA DA GAMA FILHO, brasileiro, divorciado, autônomo, filho de Vera de Rezende Nogueira da Gama e Roberto Nogueira da Gama, nascido em 31/05/1973, portador do CPF/MF nº. XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 4.341.951-0, residente e domiciliado na Rua Eurides Cunha, nº 85, aptº 2112, Vila Izabel – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 1º, incisos I, II e IV c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, conforme prevê o art. 71, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos reportados na inicial de mov. 43.1. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2023 (mov. 54.1). O réu foi citado, apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 147.2). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 02 (duas) testemunhas de defesa (mov. 256.1), e o réu foi interrogado (mov. 256.2). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, a representante do Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 259.1). A defesa do réu, em alegações finais, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, considerando que os fatos são anteriores à Lei nº 12.234/2010 e transcorreu lapso temporal superior a 8 anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, visto que o valor principal do tributo (R$ 602.111,41) não atinge o patamar de R$ 1.000.000,00 fixado pela jurisprudência do STJ e do TJPR para configurar "grave dano à coletividade”, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a primariedade e bons antecedentes do réu, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (mov. 264.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, é incabível a aplicação do referido instituto. Isso porque, apesar de os fatos narrados na denúncia terem ocorrido entre 2006 e 2009, sabe-se que o crime tributário material (como é o caso dos autos) consuma-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, após o término do…
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