Processo 0031045-82.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0031045-82.2025.8.27.2729/TO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KELLMA CAMELO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : KELLMA CAMELO GOMES (OAB TO007773) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Adjudicação Compulsória proposta pelo Espólio de ELIANE GOMES DA SILVA , representada pela inventariante KELLMA CAMELO GOMES , em face de MARIA ARLETE DIAS MOURA , todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que as partes, devidamente assistidas por seus respectivos patronos na audiênica de conciliação, entabularam composição amigável para pôr fim ao litígio, conforme se depreende do termo encartado no documento ( evento 52, TERMOAUD1 ) . Na referida audiência, as partes acordaram que até a data de 11 de maio de 2026, iriam se dirigir ao cartório de notas de Taquaralto, Palmas/TO, para assintaura da escritura definitiva do imóvel em favor da part autora. Vieram-me os autos conclusos para a devida homologação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual civil pátrio prestigia a solução consensual dos conflitos como mecanismo de pacificação social e eficiência da jurisdição. É cediço que se extingue o processo com resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. In casu , a análise do termo de audiência acostado ao documento ( evento 52, TERMOAUD1 ) revela o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade do negócio jurídico processual. Verifica-se a manifestação de vontade livre e de boa-fé de agentes capazes e devidamente legitimados ao ato, versando sobre objeto lícito, possível e determinado, observando-se, outrossim, a forma prescrita em lei. A transação apresentada contempla detalhadamente a forma que será resolvida a propriedade do referido imóvel, bem como, a responsabilidade das partes sobre os impostos e taxas refentes a transação. Ademais, estabeleceram que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou nulidade que obste a eficácia do acordo, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo-se ao ajuste a natureza de título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no documento ( evento 52, TERMOAUD1 ) , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no instrumento de transação; na omissão de previsão específica no termo, aplique-se a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, ficando as custas remanescentes divididas igualmente, ressalvada eventual gratuidade da justiça ou o disposto no art. 90, §3º, do CPC, se aplicável. Com o trânsito em julgado, que se opera nesta data ante a preclusão lógica decorrente da transação, procedam-se às anotações de estilo, às baixas definitivas no sistema processual e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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