Processo 0031049-72.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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AUTOS Nº 0031049-72.2023.8.16.0021 SENTENÇA I – RELATÓRIO VISTOS etc. MARCOS ANTÔNIO FRAGAIS SANTOS CORREIA e JHONATAN SANTANA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na inicial acusatória inserta em evento 50.1. Os réus foram presos em flagrante, em 22.08.2023. O feito foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Cascavel, oportunidade em que lhes foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 19.1). Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que os acusados não preenchiam os requisitos legais. No evento 58.1, foi determinado a notificação dos acusados.Os réus foram devidamente notificados (eventos 71.1 e 87.1) e apresentaram defesa prévia (eventos 86.1 MARCOS e 105.1 JHONATAN), através de defensor constituído (Marcos) e defensor nomeado pelo juízo (Jhonatan) (eventos 73.1 e 102.1). Em razão da extinção da 2ª Vara Criminal de Cascavel, o feito foi redistribuído a este Juízo (evento 109.1). A denúncia foi recebida em 20/09/2024, em relação a ambos os réus (evento 112.1). Os réus foram citados em eventos 131.1, 145 e 147. Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, em comum com as defesas, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus JHONATAN e MARCOS. Por fim, passou-se aos debates orais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o afastamento do privilégio (evento 151.1/8). A defesa do réu JHONATAN apresentou memoriais, onde requereu o reconhecimento da materialidade e autoria, com base na confissão espontânea do réu, com apontamentos nas fases da dosimetria, com fixação de pena-base mínima, reconhecimento das atenuantes da menoridade penal e da confissão, compensando-as com a agravante dareincidência. Na 3ª fase, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto, com substituição da pena privativa por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade (evento 153.1). Por fim, a defesa do réu MARCOS, em memoriais, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima, com fixação da pena em seu mínimo legal e em regime brando. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios (evento 164.1). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação.Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal MERECE PROCEDÊNCIA. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (eventos 1.8), auto de constatação provisória de droga (evento 1.9), boletim de ocorrência (evento 1.20) e laudo toxicológico definitivo (evento 74.1). A autoria também é certa e recai sobre ambos os réus. Na…
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