Processo 0031055-13.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031055-13.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0031055-13.2025.8.17.9000 Agravante: Município de Cortês Agravado: Carlos Cesar Francisco da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Recebi os autos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Em pesquisa ao sistema Pje, verifico que foi prolatada sentença na ação originária, cujo teor colaciono a seguir: Processo nº 0000458-71.2025.8.17.2530 AUTOR(A): CARLOS CESAR FRANCISCO DA SILVA RÉU: CORTES PREFEITURA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS CESAR FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CORTÊS e do INSTITUTO CONSULPAM, todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que foi indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Cortês (Edital nº 001/2023) na fase de Investigação Social. Afirma que a eliminação se deu por ter apresentado certidão de distribuição criminal da comarca de Recife/PE, e não de Igarassu/PE, onde reside. Sustenta que, ao tomar ciência do equívoco, interpôs recurso administrativo e juntou a certidão correta, mas a banca examinadora manteve sua eliminação sob a alegação de que o documento correto não foi apresentado. Defende a tempestividade de seu recurso e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua recondução ao certame, o que foi inicialmente deferido por este juízo. Recebida a ação, houve o deferimento do pedido de antecipação de tutela no sentido de: I- suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor da fase de investigação social do Concurso Público para Guarda Civil Municipal de Cortês (Edital nº 001/2023), determinando sua imediata recondução ao certamente; II- Determinar que o Município de Cortês e o Instituto Consulpam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, procedam à inclusão do nome do autor no rol de candidatos aptos a prosseguir nas fases subsequentes do concurso, especialmente no Curso de Formação Profissional, caso sua classificação seja suficiente; III- ASSEGURAR ao autor o direito de participar de todas as etapas subsequentes do concurso, inclusive do Curso de Formação Profissional, caso convocado, e, em caso de aprovação final e classificação dentro do número de vagas, garantir sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ou, subsidiariamente, reservar vaga em seu favor, sem restrição ao prazo de validade do concurso, permitindo-lhe realizar o Curso de Formação Profissional em turma futura, caso não seja possível sua inclusão imediata.(ID 220115709). O Município de Cortês e o Instituto Consulpam apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de correção do valor da causa. No mérito, defenderam a legalidade do ato de eliminação, com base no princípio da vinculação ao edital, sustentando que o autor descumpriu regra objetiva e que o recurso administrativo para sanar o vício foi interposto intempestivamente. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas. Inconformado com a decisão liminar, o Município de Cortês interpôs Agravo de Instrumento (nº…

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