Processo 0031056-09.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031056-09.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241015043, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Vlademir Lopes de Melo e família, além da empresa VLM Empreendimentos Ltda, em face da Sul América Seguro Saúde S/A. Os autores alegam serem usuários de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, contratado por meio da empresa VLM Empreendimentos Ltda, da qual Vlademir é sócio administrador. O plano cobre cinco vidas, todas do mesmo núcleo familiar: titular, esposa e três filhos, mediante pagamento mensal de R$ 12.623,02. Sustentam que se trata de hipótese de "falso coletivo", uma vez que o plano beneficia exclusivamente membros de uma única família, sem o escopo de coletividade necessário à modalidade empresarial. Afirmam que buscaram migração para plano individual/familiar, mas a operadora informou não comercializar mais essa modalidade. Alegam que os reajustes anuais aplicados são abusivos e desproporcionais. Enquanto o reajuste autorizado pela ANS para planos individuais em 2025 foi de 6,06%, a operadora aplicou aproximadamente 15% ao plano dos autores, gerando aumento de cerca de R$ 2.000,00 na mensalidade. Argumentam que, caso contratassem novo plano hoje com a mesma operadora, pagariam valor muito inferior ao atual. Apontam descumprimento das Resoluções Normativas 565/2022 e 509/2022 da ANS, que exigem extrato pormenorizado com metodologia e dados utilizados no cálculo dos reajustes, documentação não fornecida mesmo após notificação extrajudicial. Fundamentam seus pedidos no entendimento pacífico do STJ de que planos com número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar devem ser equiparados a planos individuais/familiares, aplicando-se os índices de reajuste da ANS e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteiam, em tutela de urgência, a substituição imediata do último reajuste aplicado pelo índice da ANS (reduzindo a mensalidade para R$ 11.624,83) e a inversão do ônus da prova para que a ré apresente histórico completo de reajustes, mensalidades e metodologia de cálculo. No mérito, requerem o reconhecimento do falso coletivo, equiparação ao plano individual/familiar, aplicação dos índices da ANS desde a origem, revisão do valor do prêmio e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Recolheu custas no ID 236814148. No ID 236768069 foi determinada a emenda da inicial pela fundamentação ali exposta, especialmente no que concerne o valor atribuído à causa. Por sua vez, no ID 239642181 a parte autora cumpriu com a determinação promovendo o recolhimento das custas complementares e reiterando o pleito de apreciação da liminar. Volveram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando…
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