Processo 0031060-17.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0031060-17.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0031060-17.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JOSÉ ALVES NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES NETO (OAB MT036860B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ ALVES NETO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO IV CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO TOCANTINS e à FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC . Narra o impetrante que participou do IV Concurso Público para o cargo de Procurador do Estado do Tocantins, tendo apresentado, na fase de avaliação de títulos, dois certificados de pós-graduação lato sensu, dentre eles o curso denominado "Agentes Públicos" , ambos acompanhados dos respectivos históricos escolares. Sustenta que apenas um dos cursos foi pontuado pela banca examinadora, sendo desconsiderada a especialização em "Agentes Públicos" sob o fundamento de que não se trata de curso de especialização na área do Direito, conforme exigência editalícia. Afirma que a decisão administrativa viola o edital do certame, pois o referido curso possui carga horária superior a 360 horas, é reconhecido pelo MEC, encontra-se cadastrado na área do Direito e possui conteúdo eminentemente jurídico, razão pela qual requer, liminarmente, a atribuição da pontuação correspondente, com a consequente retificação de sua classificação no concurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. A controvérsia restringe-se à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo à atribuição de pontuação referente ao curso de pós-graduação denominado "Agentes Públicos" , apresentado na fase de avaliação de títulos do concurso (Evento 01, Diploma 06). Todavia, em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o impetrante apresentou recurso administrativo contra o resultado preliminar da avaliação de títulos, tendo a banca examinadora mantido o indeferimento da pontuação ao fundamento de que o curso de pós-graduação apresentado não se enquadra na exigência prevista no edital para especialização na área do Direito  (Evento 01, Recurso 11, Decisão 12). O edital do certame estabelece que somente serão pontuados certificados de cursos de pós-graduação lato sensu na área do Direito , com carga horária mínima de 360 horas, acompanhados do respectivo histórico escolar (Evento 01, Edital 04). Embora o impetrante sustente que o curso possui conteúdo jurídico e que seu registro perante o sistema e-MEC estaria vinculado à área do Direito, tal circunstância, por si só, não evidencia, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta na atuação da banca examinadora. Com efeito, a aferição acerca do enquadramento de determinado curso como especialização "na área do Direito" demanda apreciação do conteúdo programático, da natureza acadêmica da formação e dos critérios técnicos adotados pela comissão examinadora, matéria que, em princípio, insere-se na esfera de discricionariedade técnica da banca. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos adotados em concurso público, salvo quando…

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