Processo 0031062-94.2021.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO: MAILIN VALPASSOS PACIÊNCIA propôs ação em face de FLEURY S/A requerendo compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 11/2019, descobriu gestação. Em 12/03/2020, realizou exame de imagem, a saber, ultrassonografia morfológica. Contava, à época, com vinte e duas semanas de gestação, sendo o exame realizado, pois, dentro do período de sensibilidade para detecção de anomalias estruturais fetais . Diz que, de início, a gestação era gemelar. O fato, embora informado, foi desconsiderado pelo profissional médico, ao momento do exame. Em 24/03/2020, realizou exame de eletrocardiograma fetal, em outro laboratório, diverso da ré. Contava, aqui, com trinta semanas de gestação, já caminhando para o final. Diz que, ao realizar o exame, a médica, ao contrário da profissional anterior, identificou desvio do coração do feto para a direita, mas totalmente formado, e ainda visualizou que havia apenas uma artéria, ao invés de duas, e que isso poderia trazer grandes complicações ao bebê . Segue, afirmando que, em razão do erro de diagnóstico na ultrassonografia morfológica, o problema não foi detectado no momento oportuno. Em 25/05/2020, repetiu exames no laboratório da parte ré, após contato com o diretor. Lá, descobriu que, além de o coração estar posicionado à direita, o rim direito também estava deslocado. E, por isso, foi necessário agendar o parto cesárea em hospital especializado, com neonatal referência. Diz a parte autora, por fim, que Maya nasceu no dia 7 de julho de 2020, ou seja, somente um mês após todas as descobertas . Segue, afirmando que a criança nasceu com fistula entre o ânus e a vagina, genitália ambígua, com rim em formato de ferradura, atresia de esôfago com fistula (não formação do esôfago), dextrocardia, com um bracinho menor que o outro e sem um polegar na mão esquerda, ou seja, diversas anomalias que deveriam ter sido identificadas nos exames morfológicos realizados pelo laboratório e não foram. Para piorar, foi identificada que a criança tinha apenas 1 veia e uma artéria, quando o correto seria que a criança tivesse 2 artérias e 1 veia, o que pode ter causada mais más formações no feto, e diversos outros problemas cardíacos . Enfim, afirma que, após 3 meses, no dia 30 de outubro de 2020, Maya, (...) veio a falecer pelas complicações coronárias e congênitas que sofria, e ainda por causa de uma infecção generalizada por causa da fistula entre o ânus e a vagina . Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 18/81 dos autos. Contestação (fls. 96/108), requerendo o segundo réu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 156/158 dos autos. Decisão saneadora a fls. 163/164 dos autos. Laudo pericial a fls. 251/266 dos autos, e esclarecimentos (fls. 286/289). Encerrada a instrução (fls. 303). II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 11/2019, descobriu gestação. Em 12/03/2020, realizou exame de imagem, a saber, ultrassonografia morfológica. Contava, à época, com vinte e duas semanas de gestação, sendo o exame realizado, pois, dentro do período de sensibilidade para detecção de anomalias estruturais fetais . Diz que, de início, a gestação era gemelar. O fato, embora informado, foi desconsiderado pelo profissional médico, ao momento do exame. Em 24/03/2020, realizou exame de eletrocardiograma fetal, em outro laboratório, diverso da ré. Contava, aqui, com trinta semanas de gestação, já…
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