Processo 0031063-17.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031063-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0031063-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): JOÃO HENRIQUE PEREIRA Agravado(s): Imobiliaria Casa Grande Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD E MANTEVE PENHORA EM CONTAS DO AGRAVANTE. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD e manteve a penhora incidente sobre numerário bloqueado em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, considerando que inferior a 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar o interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor (arts. 797 e 805 do CPC). 4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, salvo exceções legais. 5. Ainda que não seja possível atestar o caráter salarial da verba bloqueada, observa-se que o agravante está representado por curadora especial, juntou declaração de hipossuficiência e noticia encontrar-se incapacitado para o trabalho, conforme carta de concessão de benefício previdenciário emitida pelo INSS. Ainda que os elementos dos autos não permitam, neste momento, afirmar de modo definitivo a origem integral do numerário constrito, eles são suficientes para demonstrar que a manutenção do bloqueio recai sobre verba de expressão econômica mínima e potencialmente indispensável à sobrevivência do agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. RELATÓRIO 1 João Henrique Pereira interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 279.1, proferida nos autos de Ação de ressarcimento em fase de Cumprimento de Sentença n° 0002266-91.2023.8.16.0014, que trata de contrato de locação, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e manteve a penhora incidente sobre numerário bloqueado em contas bancárias do executado. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o bloqueio recaiu sobre quantia total de R$ 603,32, substancialmente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos; ii) os valores constritos decorrem de depósitos mantidos em conta bancária do agravante, sendo que parte do montante bloqueado na Caixa Econômica Federal seria proveniente de PIS; iii) a manutenção da constrição compromete a subsistência do recorrente, o qual se encontra representado por curadora especial, declarou hipossuficiência e juntou carta de concessão de benefício previdenciário, emitida pelo INSS, na qual consta incapacidade para o trabalho; iv) o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na utilização corriqueira da conta, não afasta, por si só, a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e, ao…
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