Processo 0031070-63.2008.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031070-63.2008.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0031070-63.2008.8.14.0301 APELANTE: FLORESTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: JAQUELINE LEIDIANE RODRIGUES PEREIRA, FERNANDO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO MARIA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA REGRESSIVA À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A., na qualidade de denunciado à lide, contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada pelos filhos de empregado falecido em acidente ocorrido nas dependências de Floresta Indústria e Comércio Ltda., condenou a empregadora ao pagamento de R$ 80.000,00 para cada autor, a título de danos morais, e, posteriormente, em embargos de declaração, julgou procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora, em caráter regressivo, ao pagamento do valor da condenação nos limites do contrato de seguro, além do reembolso das custas da ação principal e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de contrato de seguro de vida em grupo autoriza a procedência da denunciação da lide para transferir à seguradora a condenação imposta à empregadora por danos morais decorrentes de acidente fatal no ambiente de trabalho; e (ii) estabelecer se a eventual cobertura securitária por morte acidental equivale à cobertura de responsabilidade civil patronal apta a gerar direito regressivo da empregadora contra a seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide exige efetivo dever jurídico de regresso, derivado da lei ou do contrato, nos termos dos arts. 125, II, e 129 do CPC, não bastando a mera existência de relação contratual entre denunciante e denunciado. 4. A seguradora responde apenas pelos riscos predeterminados e assumidos na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil, de modo que a cobertura securitária não pode ser ampliada para abranger risco não contratado. 5. O contrato invocado pela empregadora é descrito nos autos como seguro de vida em grupo, vinculado aos empregados e ao pagamento de capital segurado em hipóteses próprias de cobertura pessoal, e não como seguro de responsabilidade civil patronal. 6. A cobertura por morte acidental, quando existente, não se confunde com cobertura para ressarcimento de condenação judicial imposta à empregadora por danos morais decorrentes de falha de segurança no ambiente de trabalho. 7. A lide secundária não corresponde à cobrança de capital segurado pelos beneficiários em face da seguradora, mas à tentativa da empregadora de transferir ao Bradesco a condenação civil que lhe foi imposta por ato ilícito ou omissão a ela atribuída. 8. A Súmula 537 do STJ admite a condenação da seguradora denunciada nos limites contratados na apólice, mas não cria cobertura inexistente nem dispensa a verificação do risco efetivamente assumido. 9. A Súmula 402 do STJ não autoriza transformar seguro de vida em grupo em seguro de responsabilidade civil da empregadora, pois pressupõe seguro por danos pessoais compatível com a pretensão indenizatória…

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