Processo 0031072-02.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031072-02.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0031072-02.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031072-02.2024.8.27.2729/TO APELANTE : ESMERINDA PEREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESMERINDA PEREIRA GOMES , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. O recurso insurge-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( evento 13 ), que manteve integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Pensão por Morte (nº 0031072-02.2024.8.27.2729 ). A propósito, colaciona-se a ementa do acórdão: EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Pensão por Morte cumulada com cobrança de parcelas retroativas, proposta por pensionista de ex-servidor do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. A autora pleiteia a reclassificação do benefício com base no cargo de Contador/Distribuidor, Classe C, Padrão 15, bem como a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), sob fundamento de que o instituidor da pensão teria se aposentado com direito à paridade, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A controvérsia gira em torno da natureza do vínculo do instituidor, servidor estabilizado nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e da aplicabilidade das regras constitucionais de transição ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT confere direito à paridade remuneratória nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005; (ii) estabelecer se a pensionista pode ter o benefício recalculado com base na reclassificação funcional e inclusão da GAJ, a partir do reenquadramento do cargo do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT confere direito à paridade remuneratória nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005; (ii) estabelecer se a pensionista pode ter o benefício recalculado com base na reclassificação funcional e inclusão da GAJ, a partir do reenquadramento do cargo do instituidor. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.157 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional não implica efetividade, sendo vedado o reenquadramento funcional em novo plano de cargos e a extensão de prerrogativas privativas dos servidores efetivos, como paridade e integralidade. 5. A tese firmada no Tema nº 396 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso, pois pressupõe que o instituidor da pensão fosse servidor efetivo aposentado pelas regras de transição, o que não se verifica no presente feito. 6. A jurisprudência consolidada do STF distingue…

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