Processo 0031080-76.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031080-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA RÉU: GERENTE DA DBF - DIRETORIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SECRETARIA DA FAZENDA/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227922472, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a restituição de R$ 14.281,43, correspondentes a juros e multas pagos em parcelamento de ICMS. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do programa PROIND e que, em razão da pandemia, o Estado autorizou a anistia de juros e multas sobre o saldo residual de 2020. Afirma que, apesar da previsão em Convênio ICMS, o sistema da Secretaria da Fazenda não permitiu a emissão de guias com desconto, obrigando-a ao pagamento integral para evitar a perda de benefícios fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas (Id 103062069). O réu apresentou defesa (Id 126900759), arguindo preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a Lei Complementar nº 451/2021, que instituiu a anistia, veda expressamente a restituição de valores pagos antes de sua vigência. Afirmou que o benefício foi aplicado corretamente sobre o saldo devedor remanescente após a publicação da norma. Réplica apresentada (Id 149514811), na qual a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial, enfatizando que a demora na edição da lei estadual não pode prejudicar o contribuinte que já tinha a expectativa do benefício via Convênio ICMS. Instadas a especificarem provas (Id 184356760), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes (Id 197540335 e 197479664). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 160093794). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo Estado. A incompetência do juízo não prospera, pois a autora não é ME ou EPP, o que exclui a competência dos Juizados Fazendários (Lei 12.153/09). A inépcia é rejeitada, pois a inicial é apta. Quanto à ilegitimidade ativa, o STJ possui entendimento de que o art. 166 do CTN não se aplica quando a lide versa sobre encargos moratórios e ajustes de benefícios fiscais (PROIND), onde não há repasse do ônus ao consumidor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de juros e multas pagos pela autora em março de 2021, sob o argumento de que já estaria em vigor o Convênio ICMS 10/2021, que previa anistia para débitos do PROIND. O pleito não merece prosperar. No Direito Tributário, a concessão de anistia ou remissão depende de lei específica do ente tributante. O Convênio CONFAZ possui natureza meramente autorizativa, não gerando direito subjetivo imediato ao contribuinte. Conforme leciona a doutrina clássica de Hugo de Brito Machado, "o convênio não cria o benefício, apenas retira o obstáculo constitucional…
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