Processo 0031088-35.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0031088-35.2024.8.16.0021 Processo: 0031088-35.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.298,96 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): Sebastião Lopes Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de restituição por danos materiais proposta por Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck em face de Sebastião Lopes. Narra que, em 05/09/2021, na Rodovia PR 462, km 77, em Roncador/PR, o veículo Scania/G P-114 GA 330 4x2 NZ, placa IKW-4F71, de propriedade de cooperado da autora, foi atingido pelo veículo VW Gol 1.0, placa AMH4642, conduzido pelo réu, que teria invadido a pista contrária. Sustenta que, em razão da colisão, arcou com os custos de reparação do caminhão cooperado no montante de R$ 35.298,96, sub-rogando-se nos direitos do cooperado lesado em face do causador do dano. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da data do acidente. Com a inicial, vieram os documentos de (movs. 1.2 a 1.17). A decisão de mov. 15.1 recebeu a petição inicial e deferiu a citação. Após frustradas tentativas de citação nos endereços indicados, foram realizadas diligências por meio de sistemas conveniados ao Judiciário (movs. 62 a 72), tendo a citação restado efetivada no mov. 86.1. O réu habilitou-se nos autos no mov. 87.1 e apresentou contestação no mov. 88.1. Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo, sustentando que, por ser pessoa idosa, a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio. No mérito, atribuiu a causa do acidente à conduta de terceiro desconhecido que teria deixado veículo parado na curva sem sinalização, defendendo a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos. Impugnou, ainda, os valores apresentados pela autora, apontando a ausência de três orçamentos prévios e a realização de reparos alegadamente desnecessários. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a citação somente se perfectibilizou em 21/03/2025, após o encerramento do prazo prescricional, em razão de desídia da autora no recolhimento de custas. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 92.1. Instadas a especificar provas no mov. 95.1, a autora arrolou testemunhas e requereu a produção de prova oral (mov. 98.1), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando a tese prescricional (mov. 99.1). A decisão de mov. 101.1, proferida pela 5ª Vara Cível de Cascavel, acolheu a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo que, nas ações regressivas, a autora sub-rogada não ostenta a prerrogativa de ajuizar a demanda no local do acidente ou de sua sede, submetendo-se à regra geral do domicílio do réu. Assim, foi declinada a competência para a Comarca de Peabiru/PR. Os autos foram redistribuídos na Comarca de Peabiru no mov. 109.1. A decisão saneadora de mov. 112.1 rejeitou a arguição de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral, determinou o…
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