Processo 0031092-31.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0031092-31.2017.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031092-31.2017.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : UCI RIBEIRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) APELANTE : UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CREDITAMENTO. ICMS E ISS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.364 do STJ ao presente caso, com o consequente afastamento da suspensão determinada no evento 5, na forma do art. 1.037, §12, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia não versa sobre a Lei 14.592/2023. 2. O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “ para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito ”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema. 4. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de as autoras excluírem o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de repetir o indébito. 5. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do referido recurso extraordinário, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, as quais produzirão efeitos retroativos, tal como no presente caso, visto que a ação foi ajuizada em 14/03/2017 (evento 4), razão pela qual a modulação não deve ser aplicada.  6. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que se encontrava em vigor quando do ajuizamento da ação, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições, conforme já decidido na sentença. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação…

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