Processo 0031095-72.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031095-72.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031095-72.2024.8.17.2810 AUTOR(A): WILSON OLIVEIRA DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por WILSON OLIVEIRA DE BRITO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2018, que resultou em fratura no metatarso do pé direito, ficou com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para exercer sua atividade habitual. Afirma que o INSS negou indevidamente seu pedido administrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu a parte autora, em sede de tutela provisória, a imediata implantação do benefício e, no mérito, a sua concessão definitiva desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.828,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 192083747). O réu apresentou contestação (ID 196512268), alegando, em síntese, preliminares de inadequação processual e falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. O autor apresentou réplica (ID 199694859). Foi produzido laudo pericial (ID 214361018), sobre o qual a parte autora se manifestou (ID 217692170). O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID 229182115). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase instrutória, com a produção de prova pericial e manifestação das partes, o processo encontra-se apto para o julgamento do mérito. Rejeito as preliminares de inadequação processual e falta de interesse de agir levantadas pelo INSS. A citação prévia à perícia garantiu o contraditório, e o interesse de agir ficou demonstrado pela expressa negativa administrativa do benefício pleiteado (ID 190955772), caracterizando a resistência à pretensão do autor. DO MÉRITO A controvérsia da presente lide cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, de natureza acidentária, em favor da parte autora. O auxílio-doença é devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Por fim, o auxílio acidente é devido “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Para a percepção de auxílio previdenciário acidentário, é necessário a cumulação dos seguintes requisitos: a) condição de…

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