Processo 0031096-25.2025.8.17.2001
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0031096-25.2025.8.17.2001 INVENTARIANTE: CARLOS JOSE PEREIRA MACAMBIRA HERDEIRO(A): MARCIA REGINA PEREIRA MACAMBIRA, MARCUS PEREIRA BARBOSA, YVANA PEREIRA BARBOSA DE CUJUS: ANIZIO PEREIRA MACAMBIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238601888, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS JOSE PEREIRA MACAMBIRA, já qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação de Arrolamento dos bens deixados por ANIZIO PEREIRA MACAMBIRA, falecido em 06 de janeiro de 2025. Termo de partilha amigável juntado aos autos no documento de id. 237676533, assinado por todos os herdeiros com reconhecimento cartorário de assinatura. Manifestação da Fazenda Pública, requerendo intimação da parte para se manifestar quanto à necessidade de recolhimento de ITCMD ou de Isenção fiscal junto à SEFAZ-PE, não se opondo ao prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de id 237676533, relativa aos bens deixados por ANIZIO PEREIRA MACAMBIRA, falecido em 06 de janeiro de 2025, atribuindo aos herdeiros descritos na petição supramencionada os quinhões designados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Decorrido o prazo recursal, e certificado o cumprimento das disposições dos arts. 659, § 2º, e 662, todos do Novo CPC, bem como pagos as custas, taxas processuais devidos e comprovada a regularidade fiscal do espólio, dê-se vistas à Fazenda Estadual. Com relação ao pedido de retenção de honorários contratuais, deixo de apreciar, haja vista não haver nos autos valor líquido a ser recebido pelos herdeiros, devendo o advogado se socorrer dos meios próprios para a execução de seu contrato que se encontra condicionado a evento futuro e incerto – a alienação do imóvel objeto deste inventário. Após, expeçam-se os respectivos alvarás e formal de partilha para os fins requeridos. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura digital. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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