Processo 0031098-71.2022.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0031098-71.2022.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: LUCAS GEOVANE MARTINS DEOCLESIO Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCAS GEOVANE MARTINS DEOCLESIO e THIAGO HENRIQUE PORTO (já qualificados nos autos), dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 47.1): “ Fato Delitivo 01 – Art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal: No dia 29 de maio de 2022, por volta das 14h13min, os denunciados LUCAS GEOVANE MARTINS DEOCLÉSIO e THIAGO HENRIQUE PORTO, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco ânimo assenhoreamento de coisas alheias, em unidade de desígnios mediante prévio acordo de vontades, dirigiram-se a Rua Limão nº 144, Vila Glória, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, adentraram no interior do quintal da residência e subtraíram, para si, de 25 (vinte e cinco) metros de fios elétricos pretos e brancos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e 60 (sessenta) unidades de fios de residência sem marca, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), de propriedade da vítima Sandra Helena Novais.Consta que foi repassado pela Central que dois indivíduos com mochilas, posteriormente identificados como os denunciados, teriam sido vistos subtraindo fios da residência indicada acima. Após, foram vistos se evadindo do local pela Avenida Theodoro Victorelli. Ao receber a informação, a equipe policial se dirigiu ao local indicado, momento em que visualizaram os denunciados com as mochilas, optando assim, pela abordagem. No interior das mochilas, a equipe logrou êxito em encontrar os fios elétricos acima mencionados. Inquiridos, os denunciados relataram que havia encontrado os fios em uma caçamba de lixo. Como a abordagem e prisões foram realizadas na Avenida Theodoro Victorelli, a equipe se deslocou com os denunciados até a Rua Limão nº 144, local do fato, e solicitou que a Central entrasse em contato com o solicitante, responsável pela denúncia anônima, o qual confirmou que aquela residência era o local do crime. Diante dos fatos, os bens foram apreendidos, e LUCAS GEOVANE MARTINS DEOCLÉSIO e THIAGO HENRIQUE PORTO receberam voz de prisão e foram encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Durante o interrogatório, o denunciado THIAGO HENRIQUE PORTO confessou a prática delitiva. (Cf. Auto de Prisão de mov. 1.1; Termos de Depoimento de mov. 1.2, 1.4 e 40.1; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6; Auto de Entrega de mov. 39.1; Auto de Avaliação de mov. 1.8; Foto dos Bens Apreendidos de mov. 1.12; Termos de Interrogatório de mov. 1.9 e 1.13; Boletim de Ocorrência de mov. 1.17; Relatório da Autoridade Policial de mov. 41.1)’” (os grifos estão no original). Recebida a denúncia foi recebida (mov. 56.1), o réu LUCAS foi citado pessoalmente (mov. 79.2), tendo apresentado a resposta à acusação de mov. 93.1, por defensor nomeado (mov. 84.1). Por sua vez, o réu THIAGO não foi localizado para ser citado pessoalmente, tendo sido citado por edital (mov. 179.1) e, como não compareceu ao processo e nem constituiu advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação a ele, conforme decisão de mov. 185.1. Posteriormente, foi…
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