Processo 0031098-88.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031098-88.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031098-88.2025.4.05.8200 APELANTE: MARILDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR A AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança pleiteada pela qual visava a autora/recorrente a anulação de decisão administrativa que indeferira revisão de aposentadoria por invalidez em razão de decadência. Cinge-se controvérsia quanto à possibilidade ou não de revisão de benefício de aposentadoria precedido de auxílio-doença em razão de prazo decadencial de dez anos. O direito do segurado ou beneficiário à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário submete-se ao prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de regra clara e objetiva, cuja finalidade é conferir estabilidade às relações jurídicas previdenciárias, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões administrativas, de modo que a pretensão de averbação de novos períodos, a alterar o valor-base do benefício, encontra óbice temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se "no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024). In casu, o primeiro pagamento do auxílio-doença (NB 31/606.398.647-6) foi realizado em julho de 2014, de modo que o prazo decadencial para a revisão de qualquer elemento de seu ato de concessão expirou em agosto de 2024. Como o pedido administrativo de revisão foi protocolado apenas em janeiro de 2025, devidamente reconhecida a decadência. Frise-se que o marco relevante para a contagem do prazo decadencial é o ato concessório do auxílio-doença, ainda que haja benefício derivado concedido posteriormente, não havendo reabertura ou renovação do prazo em razão da superveniência da aposentadoria por invalidez. (PROCESSO: 0823379-81.2023.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2026). Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.169.013, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/10/2025. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031098-88.2025.4.05.8200 APELANTE: MARILDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARILDA APARECIDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança pleiteada pela qual visava a autora/recorrente a anulação de decisão administrativa que indeferira revisão de aposentadoria por invalidez em razão de…

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