Processo 0031100-67.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0031100-67.2024.8.27.2729/TO AUTOR : DORIVAN LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por DORIVAN LOPES DE ARAUJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que a requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem desde o ano de 2006, exercendo atualmente suas funções no Hospital de Referência de Xambioá/TO. Relata que as atividades desempenhadas pela parte autora extrapolam aquelas inerentes às atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, porquanto passa a exercer, na prática, as mesmas funções atribuídas ao técnico de enfermagem, inexistindo distinção funcional entre os profissionais das duas classes. Ressalta que a equiparação funcional encontra respaldo no Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins, vigente desde 2008, que atribui expressamente as mesmas responsabilidades aos técnicos e auxiliares de enfermagem, confirmando a inexistência de distinção prática entre os trabalhos realizados por essas categorias. Informa que a requerente é escalada para os mesmos turnos e submetida às mesmas rotinas e procedimentos assistenciais dos técnicos de enfermagem. Aduz que a requerente busca receber a diferença remuneratória pelo exercício de função diversa daquela para a qual foi aprovada em concurso público. Pugna pela procedência da ação, a fim de reconhecer o desvio de função e condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem pelo período laborado. Com a inicial vieram os documento próprios da demanda ( evento 1 ). Concessão do benefício de gratuidade da justiça ( evento 6 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 10 ), alegando: a) Prescrição quinquenal; b) Improcedência do pedido, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou material probatório suficiente para comprovar o desvio de função. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 14 ), ratificando o alegado na exordial. Instado para especificar provas que pretenderia produzir, o ente público pugna pelo julgamento antecipado da lide ( evento 19 ). Lado outro, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal ( evento 21 ). Sentença proferida por este juízo, julgando improcedentes os pedidos iniciais ( evento 23 ). Recurso de apelação interposto pela parte autora ( evento 29 ). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentados pela parte requerida ( evento 32 ). Retorno dos autos ao presente juízo ( evento 34 ), desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à instância de origem com a reabertura da fase instrutória e produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Termo de audiência ( evento 80 ). Alegações finais apresentadas pela parte autora ( evento 85 ). Alegações finais apresentadas pela parte requerida ( evento 93 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se à análise das questões preliminares e do mérito. a) Da prescrição quinquenal O Estado do Tocantins arguiu a prescrição das parcelas vencidas em período anterior aos cinco anos que…
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