Processo 0031105-54.2017.8.13.0327
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0031105-54.2017.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE JONAS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBACURI CPF: 18.404.855/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ JONAS DOS SANTOS em face de ICATU SEGUROS S/A e do MUNICÍPIO DE ITAMBACURI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese (ID 1702584801), que é funcionário público efetivo da Prefeitura Municipal de Itambacuri desde o ano de 1999, exercendo a função de carpinteiro. Relatou que, em junho de 2006, o Município firmou uma parceria com a empresa Icatu Seguros para disponibilizar um seguro de vida aos servidores, ao qual o autor aderiu, passando a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento referentes à apólice de número 93.103.105. Afirmou que, no dia 18 de fevereiro de 2009, durante o trajeto entre o seu local de trabalho e a sua residência, sofreu um acidente de trânsito ao ser atropelado enquanto conduzia sua bicicleta. O autor sustentou que o acidente resultou em lesões corporais e fortes dores que o impediram de continuar trabalhando. Relatou ter buscado auxílio junto à Prefeitura Municipal, mas esta teria agido de forma omissa, não comunicando o sinistro à seguradora e, supostamente, solicitando a exclusão do seu nome do quadro de segurados. Informou que precisou recorrer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo benefícios previdenciários até agosto de 2013, e que vem buscando a sua aposentadoria por invalidez. Ao tentar contato com a seguradora ré para o recebimento da indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, foi informado de que não possuía mais contrato ativo. Com base nesses fatos, pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, além de indenização por danos morais no mesmo valor. A inicial foi acompanhada de documentos. A seguradora ré, Icatu Seguros S/A, apresentou contestação (ID 1702684842 a 1702759804). Como defesa indireta de mérito, alegou a ocorrência de prescrição, argumentando que a concessão do benefício pelo INSS ocorreu em agosto de 2013 e a ação só foi proposta em setembro de 2017. No mérito, defendeu que o pagamento da indenização por Invalidez Permanente por Acidente depende da comprovação técnica de que as lesões decorrem de um evento traumático e não de uma doença profissional ou degenerativa, as quais são expressamente excluídas das condições gerais da apólice. Sustentou a necessidade de perícia médica para avaliar o grau da perda funcional e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não praticou nenhum ato ilícito e que os fatos narrados não passam de aborrecimentos cotidianos. O Município de Itambacuri também apresentou contestação (ID 1702674878 a 1702674891). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como estipulante e intermediário do seguro de vida em grupo, não possuindo responsabilidade pelo pagamento da indenização, que cabe exclusivamente à seguradora. Apontou a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/1932. No mérito, defendeu a ausência de…
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