Processo 0031108-85.2002.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Execução De Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento De Ofício. Ausência De Prévia Intimação Do Exequente. Violação Ao Contraditório E À Vedação À Decisão-Surpresa. Nulidade Da Sentença. Retorno Dos Autos À Origem. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte exequente para manifestação específica acerca da matéria; e (ii) estabelecer se a ausência dessa providência acarreta a nulidade da sentença que extinguiu a execução. III. Razões De Decidir 3. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções, inclusive às submetidas ao Código de Processo Civil de 1973, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência. 4. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil condiciona o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente à prévia oitiva das partes, assegurando o exercício do contraditório substancial. 5. Os arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisão fundada em matéria cognoscível de ofício sem oportunizar manifestação prévia da parte potencialmente prejudicada. 6. Intimações destinadas ao simples impulsionamento do feito não se confundem com a intimação específica para manifestação sobre a possível incidência da prescrição intercorrente, indispensável para que o exequente possa demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 7. A ausência de prévia intimação específica configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão-surpresa, impondo a anulação da sentença, independentemente da eventual presença dos pressupostos materiais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A anulação da sentença não impede novo exame da prescrição intercorrente pelo juízo de origem, desde que previamente observado o procedimento previsto em lei e assegurado o contraditório. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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