Processo 0031115-64.2023.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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1 Autos nº 0031115-64.2023.8.16.0017 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 18/12/2023, fundada em contrato de locação residencial do imóvel especificado, proposta por EDELBERTO GIMENES MARQUES, representado por Teto Imóveis, em face dos executados MILENE APARECIDA BOBATO DE MELO, MARIA DAS DORES ALVES e MARCELO ALVES DE MELO (movs. 1.1 a 1.9). Figurou, na origem contratual, EDELBERTO GIMENES MARQUES como locador, representado por Teto Imóveis, ARI GETULIO BOBATO como locatário, MARIA DAS DORES ALVES e MARCELO ALVES DE MELO como fiadores, e MILENE APARECIDA BOBATO DE MELO como cônjuge; o valor executado foi indicado em R$ 5.275,43, derivado de débito-base de R$ 4.186,85, apurado por ocasião da devolução do imóvel em 13/06/2023, precisado como o custo total dos procedimentos de entrega (aluguel final, vistoria e reparos), conforme distrato de locação (sem assinado). Na inicial, todavia, todos executados foram qualificados, individualmente, como fiadores, embora a narrativa fática também os tenha apresentado como “locatários” e “demais inquilinos” após o falecimento do locatário originário. Extraiu-se dos documentos que instruíram a inicial que ARI GETULIO BOBATO faleceu em 02/04/2021, deixando esposa sobrevivente, NEUSA APARECIDA DE ALMEIDA, e filhos maiores, entre eles MILENE APARECIDA BOBATO DE MELO. Também consta da cláusula 29 do contrato que somente poderiam ocupar o imóvel as pessoas previamente identificadas no cadastro, dentre elas ARI, NEUSA, MARCELO e MILENE. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 A inicial foi recebida, com determinação de citação para pagamento, fixação de honorários e autorização para adoção, em caso de inadimplemento, das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros, restrição patrimonial e demais providências executivas (mov. 22.1). Citada (mov. 33.1), MARIA DAS DORES ALVES requereu habilitação de patrono e, em seguida, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a extinção da fiança em razão da morte do locatário afiançado, bem como a inexistência de responsabilidade por débitos posteriores ao óbito, especialmente aqueles relacionados a reparos e à restituição do imóvel (movs. 37.1/37.2 e 39.1). O exequente foi intimado a se manifestar sobre a exceção, o que fez, defendendo, em resumo, o não cabimento da via eleita e a permanência da responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel (mov. 45.1). Sobreveio decisão acolhendo a exceção de pré- executividade de MARIA DAS DORES ALVES, extinguindo a execução em relação a ela, ao fundamento de que a fiança, por sua natureza intuitu personae, extinguiu-se com a morte do locatário afiançado, não respondendo a fiadora por débitos posteriores ao óbito, notadamente aqueles ligados à restituição do imóvel (mov. 50.1). A execução prosseguiu em relação a MILENE e MARCELO, com novas diligências executivas, inclusive pesquisas e bloqueios via Sisbajud, com resultados parciais em nome de ambos, sobrevindo pedido do exequente de transferência dos valores bloqueados para conta judicial e ulterior levantamento (movs. 90.2 a 90.5 e 94.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Citada (mov.…
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