Processo 0031119-10.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031119-10.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031119-10.2021.8.17.2001 RECORRENTE: COUTINHO LTDA – EPP RECORRIDA: NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55295021), interposto por COUTINHO LTDA – EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 50998906), integrado pela rejeição dos embargos de declaração (ID 54071893), que deu provimento ao recurso da concessionária e negou provimento ao apelo da ora recorrente, para afastar a condenação por danos morais fixada em primeiro grau. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À IMAGEM. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A parte autora, pessoa jurídica, ajuizou ação indenizatória em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida mesmo diante de decisão liminar anterior que impedia o corte por inadimplemento relacionado ao regime de demanda contratada. A sentença reconheceu o descumprimento da ordem judicial e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Ambas as partes apelaram: a concessionária buscava a improcedência ou redução do valor indenizatório; a autora, a majoração da indenização. 2. A controvérsia reside em: (i) saber se a interrupção do fornecimento de energia, em descumprimento à ordem judicial, enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica; (ii) se o valor fixado atende ao princípio da proporcionalidade. 3. Embora configurado o descumprimento da ordem judicial, o dano moral à pessoa jurídica não pode ser presumido, exigindo-se prova do abalo à imagem ou reputação no mercado. 4. A parte autora não demonstrou nos autos qualquer prejuízo à sua imagem comercial, sendo incontroverso que suas atividades estavam paralisadas em razão da pandemia da COVID-19. 5. A ausência de repercussão negativa pública ou dano à credibilidade empresarial afasta a indenização por dano moral. 6. Diante da exclusão da indenização, resta prejudicado o pedido de majoração. 7. Redefinida a sucumbência, a parte autora deve arcar com custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 8. Recurso da concessionária provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da autora improvido. Nas razões recursais, a recorrente sustenta (i) violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, alegando omissão quanto aos prejuízos concretos (perecimento de produtos e dispensa de funcionários); (ii) ofensa aos artigos 14 e 22 do CDC, bem como aos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, defendendo que o dano moral decorrente do corte indevido de serviço essencial é in re ipsa; (iii) violação ao artigo 374, II e III, do CPC, sob o argumento de que os danos alegados restaram incontroversos; (iv) dissídio jurisprudencial em relação a julgados de outros Tribunais pátrios (TJES, TJMT, TJRJ, TJSP, TJRO). Contrarrazões (ID 55651485). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. A recorrente aduz que o Tribunal de origem foi omisso quanto a fatos que comprovariam o dano moral (dispensa de…

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