Processo 0031120-52.2024.8.16.0017

TJPR • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0031120-52.2024.8.16.0017
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Autos n. 0031120-52.2024.8.16.0017 I - Por força do determinado no Decreto Judiciário n.177/2026-P-SEP , estes autos foram redistribuídos a essa 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 20 de maio de 2026 , como se vê da Certidão de mov. 144. II – Trata-se de recuperação judicial ajuizada por AGROFORTE AGROPECUÁRIA LTDA. Ao mov. 110, sobreveio manifestação apresentada por TAVARES AGROPECUÁRIA LTDA., terceira interessada, que relatou ter adquirido, de forma onerosa, estoque de produtos, prateleiras, balança e outros bens utilizados no estabelecimento comercial anteriormente explorado pela recuperanda. Segundo informou, a negociação teria sido conduzida pelo sócio da devedora, Sr. Renan Gustavo Ferrari, que se apresentou como legítimo titular dos bens. O instrumento contratual, entretanto, foi formalizado em nome de pessoa jurídica diversa, denominada AGROFORTE LTDA., vinculada à esposa daquele, Sra. Rafaela, a quem teriam sido destinadas parcelas do preço ajustado. A terceira interessada afirmou que não foi cientificada da existência desta recuperação judicial e que teria sido induzida a acreditar que os bens alienados pertenciam à pessoa jurídica indicada no contrato. Sustentou, ainda, que a recuperanda teria encerrado irregularmente suas atividades no estabelecimento originário e transferido os seus ativos para outra sociedade empresária, sem comunicação ao Juízo recuperacional. 1Decisão Intimada, a administradora judicial apresentou manifestação no mov. 111. Relatou ter realizado diligências preliminares e apontou a existência de elementos indicativos de possível transferência irregular da atividade empresarial, encerramento das operações no endereço originário e esvaziamento patrimonial da recuperanda. Registrou, inclusive, ter obtido informação de que a loja teria sido adquirida em setembro de 2025 e de que a Agroforte não mais existiria naquele local, tendo sido negociados produtos, instalações e cláusula de não concorrência pelo período de cinco anos. Diante da gravidade dos fatos, o Juízo proferiu a decisão de mov. 114, por meio da qual: deferiu prazo para apresentação da relação detalhada dos bens adquiridos pela empresa Tavares Agropecuária Ltda.; suspendeu temporariamente as providências relacionadas à convocação da Assembleia Geral de Credores e à análise do plano de recuperação judicial; manteve, naquele momento, os efeitos do stay period; determinou a intimação da recuperanda para prestar esclarecimentos circunstanciados; e ordenou a realização de vistoria in loco pelo administrador judicial. No mov. 118, a administradora judicial apresentou relatório circunstanciado. Informou que, segundo as declarações colhidas em diligência, a recuperanda teria sido transferida para um barracão situado na Rodovia Antônio Pedroso, Km 01, saída para Ivaté/PR, no Município de Douradina/PR, onde supostamente manteria mercadorias armazenadas e prosseguiria com suas atividades, embora sem loja física aberta ao público. A administradora judicial ressaltou, entretanto, que tais afirmações não foram comprovadas por documentos. Assinalou não ter sido possível delimitar quais bens pertencem 2Decisão efetivamente à recuperanda e quais seriam de titularidade da empresa Agroforte Ltda., tampouco esclarecer a relação operacional, patrimonial ou societária existente entre…

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