Processo 0031121-04.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031121-04.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237554620, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO À vista de entender preenchidos os pressupostos a tanto elencados no art. 98 do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da Justiça. Anotações necessárias. Por entender ausentes os pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil para fins de se ter outorga de tutela provisória de urgência, indefiro o pleito. É que, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não haver prova pré-constituída que indique suposto vício de consentimento na contratação alegada em petição inicial, apto a afastar as obrigações de contraprestação. Perceba-se que a parte autora em um momento alega inexistir relação contratual com a ré, sendo que em outro momento afirma que ao realizar empréstimo perante instituição financeira, foi surpreendido com exigência de contratação com a ré, de modo que, sem esclarecimento adequado, aderiu ao que lhe foi imposto. Dissociado de prova documental pré-constituída que indique vício de vontade na contratação, ao menos nesta fase inicial e sem contraditório, entendo que não se mostra possível suspensão da obrigação contratual. A cautela orienta que se estabeleça o contraditório, abrindo a oportunidade da ré se manifestar a respeito das alegações. Com base nestes fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória requerida. Dito isto, considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório. Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 30 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031121-04.2026.8.17.2001
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