Processo 0031123-89.2007.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031123-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SALVIANO ANTONIO GUIMARAES BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELDA GOMES DE ARAUJO - DF12155-A e HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO - DF18804-A DESTINATÁRIO(S): SALVIANO ANTONIO GUIMARAES BORGES ELDA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF12155-A) HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO - (OAB: DF18804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459955739) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031123-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031123-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SALVIANO ANTONIO GUIMARAES BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELDA GOMES DE ARAUJO - DF12155-A e HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO - DF18804-A RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031123-89.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegitimidade do embargante para responder pela dívida de ITR (exercício de 1999), afastando-o do polo passivo da execução. A sentença também condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o embargante permanece responsável pelo pagamento do tributo, porquanto não houve a transferência da propriedade do imóvel rural, uma vez ausente o registro do título no cartório competente. Aduz que, nos termos do art. 31 do CTN, o contribuinte do ITR é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, razão pela qual a mera promessa de compra e venda não afasta a legitimidade passiva. Argumenta, ainda, que o embargante continuava a se comportar como proprietário, inclusive com apresentação de declarações de ITR, além de existir cláusula contratual que lhe atribuía a responsabilidade pelos tributos até a outorga da escritura definitiva. Ao final, requer a reforma da sentença para manutenção do embargante no polo passivo da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031123-89.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legitimidade passiva do embargante para responder por débito de ITR referente ao exercício de 1999, sustentando a apelante…
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