Processo 0031124-50.2011.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031124-50.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:MANOEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - (OAB: MA3810-A) SONIA MARIA LOPES COELHO - (OAB: MA3811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947457) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031124-50.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007469-22.2002.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:MANOEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0031124-50.2011.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos da Execução Fiscal nº 0007469-22.2002, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Centro de Medicina e Diagnóstico Ltda. e outros, que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu o corresponsável Manoel Francisco da Silva Santos do polo passivo. (ID 79912419) A execução fiscal visa à cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de 09/1995 a 07/2000. O corresponsável Manoel Francisco da Silva Santos opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que era mero sócio-cotista minoritário, sem poderes de gestão, tendo permanecido na sociedade apenas até 27.05.1999. O INSS, em impugnação, sustentou que a responsabilidade do excipiente decorria do art. 13 da Lei nº 8.620/93, vigente à época dos fatos geradores. Por meio da decisão agravada, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o corresponsável do polo passivo, sob o fundamento de que o art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 562.276, com eficácia vinculante, seguido obrigatoriamente pelo STJ no REsp 1.153.119/MG. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. (ID 79912422) Informações prestadas pelo juízo de origem. (Id. 79912434) A agravante sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente: ausência de procuração do advogado do agravado, tornando inexistente a exceção de pré-executividade (art. 37 do CPC); b) no mérito: (i) a exceção de pré-executividade não é meio adequado para exclusão de responsável que consta da CDA, pois demanda dilação probatória; (ii) houve equívoco na impugnação ao afirmar que a responsabilidade decorria do art. 13 da Lei 8.620/93, quando na verdade decorre do art. 135, III do CTN, por infração à obrigação acessória (não apresentação de GFIP); (iii) o agravado…
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