Processo 0031124-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031124-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031124-88.2026.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAQUAREMA 2 VARA Ação: 0025831-17.2013.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00376415 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANTONIO PERES ALVES ADVOGADO: CLAUDIUS VALERIUS MALHEIROS BARCELLOS OAB/RJ-101667 AGDO: PROSON AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA AGDO: FERES NADER ADVOGADO: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-084277 ADVOGADO: FERNANDA THEREZA DE PAULA DOS SANTOS OAB/RJ-243483 ADVOGADO: FELIPPE AMARAL FERREIRA OAB/RJ-168879 AGDO: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0031124-88.2026.8.19.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado 1: ANTÔNIO PERES ALVES Agravado 2: PROSON - AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA Agravado 3: FERES NADER Agravado 4: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA Desembargadora Relatora RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do Juízo a quo de fls. 322/329, que nos autos da Ação Civil Pública nº 0025831-17.2013.8.19.0058, por ato de improbidade administrativa, que move em face de ANTÔNIO PERES ALVES, PROSON - AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA, FERES NADER e MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, julgou parcialmente o mérito, rejeitando as imputações formuladas com base no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, sob o fundamento de atipicidade superveniente. A decisão, no capítulo impugnado, foi assim redigida: "I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ANTÔNIO PERES ALVES, ex-prefeito do Município de Saquarema, da sociedade empresária PROSON - Propaganda, Representação, Publicidade e Marketing Ltda., de seu representante legal FÉRES NADER, bem como do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. Segundo a denúncia, a demanda decorre de irregularidades constatadas na contratação direta da empresa Proson pelo Município de Saquarema, no exercício financeiro de 2001, mediante inexigibilidade de licitação, para a realização de shows artísticos integrantes do evento denominado "Projeto Verão 2001". Conforme apurado, a empresa Proson foi contratada como suposta representante exclusiva de diversos grupos musicais e artistas - "Os Travessos", "Tentasamba", "Waguinho e Banda", "Exaltasamba", "Kiprazer", "Swing e Simpatia" e "Bruno Lee e Banda" - para a realização de apresentações ao longo do período do evento, mediante o pagamento do valor total de R$ 211.337,00. A inicial descreve que os valores foram pagos de forma fracionada, conforme cronograma contratual, sendo que, além da contraprestação financeira, o Município assumiu obrigações adicionais, tais como hospedagem, segurança e apoio logístico aos artistas e suas equipes. Sustenta o Ministério Público que a inexigibilidade de licitação foi utilizada de forma indevida, uma vez que não restou comprovada a exclusividade da empresa contratada em relação à maioria dos artistas. Aduz, ainda, que as declarações de exclusividade…

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