Processo 0031133-14.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031133-14.2026.4.05.8200 AUTOR: ANA CLARISSA MOURA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE, INSTITUTO AOCP DECISÃO I.RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por ANA CLARISSA MOURA RODRIGUES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA (IFPB), da UNIÃO e do INSTITUTO AOCP, objetivando a suspensão dos efeitos do artigo 2º do Edital de Retificação publicado em 15 de junho de 2026, bem como a sua reclassificação provisória no Concurso Público para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na Área de Ciências Biológicas (Edital nº 3/2025). Aduz a autora, em síntese, ter se inscrito no certame, alcançando a aprovação em todas as etapas de conhecimento com notas expressivas, a saber: 84,60 pontos na Prova Objetiva e 93,03 pontos na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, o que resultava na 3ª maior média do certame antes da prova de títulos. Relata que, após obter 32,00 pontos na Prova de Títulos, foi surpreendida pela edição do Edital de Retificação de 15 de junho de 2026, no qual a banca examinadora passou a aplicar a barreira de corte do Decreto Federal nº 9.739/2019 com base na Nota Final consolidada (composta pela média aritmética das três fases, incluindo os títulos), o que culminou na sua exclusão fática da lista final homologada em favor de candidatos com desempenho sensivelmente inferior nas etapas de conhecimento, mas dotados de alta pontuação em títulos. Inconformada com o ato, demonstra ter esgotado a via administrativa por meio de recursos perante a banca organizadora (Protocolo AOCP nº 876131), representações formais dirigidas à Reitoria do IFPB (Ticket nº 6099631) e representação junto ao Ministério Público Federal, autuada sob a Notícia de Fato nº 1.24.000.001184/2026-85, obtendo, contudo, o indeferimento de seus pleitos administrativos em 22 de junho de 2026, seguido da homologação do resultado definitivo do certame pelo Edital nº 13, ocorrida em 25 de junho de 2026, sem a inclusão de seu nome. Pugna, assim, pelo deferimento da tutela provisória para suspender a sua eliminação, determinar o recálculo do corte com base nas fases de conhecimento e garantir a reserva de sua vaga na lista de Ampla Concorrência, sob pena de perecimento do direito face à iminência de nomeações. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência do Juizado Especial Federal No âmbito federal, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é delimitada de forma estrita pela Lei nº 10.259/2001, a qual estabelece vedações expressas quanto às matérias sujeitas à sua alçada, independentemente do valor atribuído à causa. Nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas unicamente as de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. No caso em apreço, o provimento jurisdicional buscado requer a declaração de nulidade do artigo 2º do Edital de Retificação de 15 de junho de 2026, ato de império expedido por autoridade autárquica federal (Reitoria do IFPB). Trata-se, portanto,…
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