Processo 0031135-20.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031135-20.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0855260-24.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00376626 AGTE: MILTON DO NASCIMENTO POLICARPO ADVOGADO: GABRIELLA BIANCHI DA MATA OAB/RJ-241692 ADVOGADO: GABRIELLA IGNACIO SOTERO ARAUJO OAB/RJ-243715 AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: DR(a). CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP-070859 ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 AGDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: MILTON NASCIMENTO POLICARPO Agravado 1: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Agravado 2: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILTON NASCIMENTO POLICARPO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Duque de Caxias que, nos autos de ação de repactuação de dívidas (processo nº 0855260-24.8.19.0021), movida em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, no contexto de processo de superendividamento instaurado nos termos dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: " 1. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência antecipada na qual requereu a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É a breve síntese. Para o deferimento da tutela de urgência postulada mister se faz a produção de provas capazes de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não seja irreversível. Outrossim, a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. No caso dos autos, verifica-se que o autor é professor, possuindo duas matrículas: uma, do Governo do Estado e a outra, do Município do Rio de Janeiro, sendo certo que cada um dos orgãos pagadores possui um regramento próprio quanto à limitação dos descontos em seus servidores, aposentados e pensionistas. Com relação ao Governo do Estado, aplica-se o Decreto Estadual n. 45.563/2016, com redação alterada pelo Decreto Estadual n. 47.625/2021, que dispõe: "Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 47865/2021) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação…
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