Processo 0031137-37.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0031137-37.2007.4.01.3800/MG APELANTE : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE RODRIGUES CORREA (OAB MG181120) ADVOGADO(A) : WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que negou a expedição de precatório complementar sob o seguinte fundamento: Nesse contexto, tem-se que, na hipótese, uma vez homologado pelo Juízo (ID 158049167, pag. 97 – fl. 349 do processo físico) o cálculo do valor exequendo apresentado pela parte exequente , com emprego do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança – Taxa Referencial (TR) – a título de correção monetária incidente na espécie, com o que a parte executada manifestou concordância, e, mormente considerando que já houve o pagamento do crédito requisitado (ID 158049167, pag. 141 – fl. 387 do processo físico), não se revela possível a reanálise da questão já decidida e não oportunamente impugnada, sobre a qual incidiu o instituto da preclusão lógica e consumativa. Após a admissão do recurso, o STJ o devolveu evento 73, DESPADEC22 para realização de eventual juízo de retratação ou conformação com os Temas 1170 e 1361 STF. Como se nota do acórdão recorrido, não houve disposição contrária às teses vinculantes firmadas nos referidos temas, mas apenas o reconhecimento da preclusão para o pedido de expedição de precatório complementar. O seguinte excerto do julgado é claro nesse sentido: Assim, em que pese os termos do título executivo judicial transitado em julgado (ID 158049167, pags. 46/50 – fls. 306/310 do processo físico), que, a despeito do disposto no parágrafo único, do art. 492, do CPC, ressalvou a possibilidade de observância do que viesse a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida ( Tema nº 810 ) – no qual restou assentada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) – no caso vertente, o crédito exequendo já restou devidamente liquidado e executado, de modo que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas se encontra preclusa , não comportando rediscussão, por força do disposto no art. 507, do CPC. Afastada a premissa de que a controvérsia vincula-se a questão submetida à sistemática dos precedentes vinculantes, tenho que o afastamento do juízo de conformação não consiste inobservância da decisão proferida pelo eg. STJ. O fundamento adotado pelo acórdão regional encontra suporte na jurisprudência atual do eg. STJ, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO SATISFEITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material…
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