Processo 0031137-42.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031137-42.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031137-42.2025.8.16.0021 Processo:   0031137-42.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$45.000,00 Polo Ativo(s):   SUELEN HOLLWEG LIMA SUZELEN HOLLWEG LIMA SYUSLEN HOLLWEG LIMA Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A Cuida-se de ação de indenização por danos morais que SUELEN HOLLWEG LIMA, SUZELEN HOLLWEG LIMA e SYUSLEN HOLLWEG LIMA  movem em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), alegando, em síntese, que:   Foram adquiridas passagens aéreas para retorno à cidade de Cascavel/PR, com itinerário originalmente programado para o dia 02/04/2025, envolvendo conexão no aeroporto de São Paulo/SP;  Apesar de comparecimento regular ao aeroporto e embarque inicial, houve atraso significativo e imotivado no primeiro voo, sem aviso prévio ou justificativa plausível, permanecendo as passageiras por horas dentro da aeronave e posteriormente no portão de embarque, em condições desconfortáveis e sem assistência material adequada;  O atraso de aproximadamente 5 horas e 30 minutos ocasionou a perda da conexão originalmente contratada, frustrando a continuidade da viagem;  Ao buscarem reacomodação, mesmo diante da existência de voos disponíveis, o pedido foi indevidamente negado, sendo imposto de forma unilateral novo itinerário apenas para o dia seguinte;  A reacomodação compulsória resultou em atraso total de 24 horas na chegada ao destino final, obrigando as passageiras a pernoitarem em cidade diversa, sem suporte material suficiente;  O episódio ocasionou intenso desgaste físico, emocional e psicológico, além de prejuízos profissionais, inclusive com a perda de um dia de trabalho por uma das demandantes;  A conduta da companhia aérea configurou falha na prestação do serviço, em violação aos deveres previstos na legislação consumerista e na Resolução n. 400/2016 da ANAC;  Sustenta-se a responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a caracterização do fortuito interno;  É invocada, ainda, a teoria da perda do tempo útil do consumidor, diante da privação injusta de período relevante da vida das passageiras;  O conjunto fático extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.  PEDEM para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada demandante, totalizando a importância de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).    Em resposta, a demandada alega que:   Preliminarmente, manifesta discordância quanto à adoção do juízo 100% digital, sustentando inviabilidade operacional para recebimento de citações e intimações exclusivamente por meios eletrônicos;   No mérito, defende a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica, em razão do princípio da especialidade, afastando a incidência exclusiva do Código de Defesa do Consumidor;  Sustenta que a alteração e o atraso do voo decorreram de manutenção técnica não programada da aeronave, medida adotada por razões de segurança, caracterizada como caso fortuito ou força maior, apta a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade civil;  Afirma que a manutenção não programada não…

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