Processo 0031137-67.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031137-67.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031137-67.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CIVAL ROBERTO CORDEIRO DE FARIAS ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA - RN8226 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, determinou a conversão do tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia sustentou a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia de aferição, bem como requereu, subsidiariamente, a vedação da conversão do tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados constituem prova válida da exposição ao agente nocivo ruído, ainda que não indiquem o Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que informem a metodologia de aferição adotada; e (ii) estabelecer se a conversão do tempo especial em comum observou os limites temporais fixados pela Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço quanto aos requisitos de enquadramento e comprovação da especialidade. A legislação previdenciária não exige que o PPP contenha a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo suficiente a informação da metodologia empregada na aferição do ruído, conforme a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. O PPP apresentado informa expressamente que a avaliação da exposição ao ruído foi realizada segundo a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, atendendo às exigências técnicas e jurisprudenciais para comprovação da especialidade. Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais aplicáveis ao período laborado, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade. A conversão do tempo especial em comum permanece admitida para períodos laborados antes da emenda, sendo inaplicável a vedação introduzida pela EC nº 103/2019 quando todos os períodos reconhecidos são anteriores à reforma previdenciária. Não comprovada qualquer irregularidade apta a afastar a validade da prova técnica produzida, deve ser mantida integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput e §§ 3º a 5º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 6º, XVIII; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 174. GS19 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031137-67.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO…

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