Processo 0031141-05.2022.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0031141-05.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE : MARCELO GALATI FERNANDES ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas. DA EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA Após o ajuizamento deste processo, a empresa executada TRUTA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA foi liquidada voluntariamente, como informado em evento anterior. Com a extinção da personalidade jurídica da sociedade executada e consequente extinção de sua capacidade processual, o processo pode ser igualmente extinto por falta de pressuposto em relação à referida pessoa jurídica. Por outro lado, é admissível a sucessão processual com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, por força de distrato social. Intimada quanto ao contido no evento 52, a parte exequente não manifestou sobre a possibilidade de extinção do processo relativamente à empresa extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo em relação à empresa executada TRUTA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA, cujo nome, todavia, deverá permanecer na autuação para efeito de registro processual. Deixo de lançar o movimento de julgamento, pois o processo terá seguimento em relação à(s) outra(s) parte(s) executada(s). DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE GUSTAVO GRIGOL FERRAI No evento 29, este Juízo reconheceu a inviabilidade de considerar válida a citação de GUSTAVO GRIGOL FERRAI , determinando a renovação do ato. No entanto, na decisão do evento 52, foi deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD para busca de valores e restrição de crédito em nome do referido executado. A busca no RENAJUD foi infrutífera, conforme evento 58. O sistema SISBAJUD acusou o bloqueio de ativos financeiros, conforme detalhamento no evento 70. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar equívoco procedimental quanto à constrição de bens do executado GUSTAVO GRIGOL FERRAI . Conforme já consignado no despacho do evento 29, o executado ainda não foi validamente citado. A citação é pressuposto de validade da relação processual e, no processo executivo, marco necessário para a prática de atos expropriatórios, ressalvada a hipótese de arresto executivo (pré-penhora). Ocorre que o arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, pressupõe a tentativa frustrada de localização do devedor para citação, o que não se amolda perfeitamente ao caso vertente, uma vez que o Juízo determinou a renovação do ato citatório por entender que a diligência anterior foi nula, e não que o devedor não foi localizado. Sem a citação válida ou a configuração estrita das hipóteses de arresto, a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 70) configura medida prematura que viola o devido processo legal. A constrição patrimonial direta exige a prévia oportunidade de pagamento voluntário pelo devedor, o que apenas ocorre após a citação regular. Por outro lado, a inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, deferida no evento 52 e efetivada conforme evento 68, possui natureza de medida coercitiva atípica e de publicidade do débito, visando à efetividade da execução. Diferente da penhora ou bloqueio de dinheiro, a manutenção do registro não implica expropriação imediata de patrimônio, mas reflexo da inadimplência do título extrajudicial que instrui a lide, devendo, portanto, ser mantida para garantir a pressão…
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