Processo 0031141-50.2017.8.17.2990
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0031141-50.2017.8.17.2990 EXEQUENTE: LUJAN FRAGOSO DE FARIAS EXEQUENTE: AMERICA VEICULOS LTDA, AMERICA VEICULOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por LUJAN FRAGOSO DE FARIAS em desfavor de AMERICA VEICULOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido por este Juízo. O deslinde processual desta fase satisfativa revela que a parte Exequente apresentou emenda à inicial (Petição de ID 235467603 e Planilha de ID 235467607), adequando os cálculos aos parâmetros legais e apontando como devido o montante atualizado de R$ 24.141,86. Ato contínuo, a Executada atravessou a petição de ID 236463011, comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 18.137,41 (Guias de ID 236463014 e ID 236463015), baseando-se em cálculo pretérito, e pleiteando a extinção do feito. Através da Decisão de ID 236739879, este Juízo indeferiu o pedido de extinção formulado pela Executada, reconhecendo o depósito de R$ 18.137,41 como pagamento meramente parcial/incontroverso, determinou a expedição de alvará do referido valor em favor da parte Exequente e intimou o credor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. A Diretoria Cível certificou a gravação do alvará no SISCONDJ sob o ID 238322259. Instado a se manifestar, o Exequente acostou as Petições de ID 236989455 e ID 237286909, nas quais concorda com o levantamento da quantia incontroversa, rechaça a quitação integral da dívida e pugna pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 6.004,45, com a incidência das multas e honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como a realização de penhora via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para o deferimento das medidas constritivas em relação ao saldo remanescente não adimplido pela parte Executada. Consoante exaustivamente delineado na Decisão de ID 236739879, a obrigação estampada no título executivo perfazia a quantia de R$ 24.141,86. A Executada, embora ciente da obrigação, optou por depositar voluntariamente apenas R$ 18.137,41, restando configurado o adimplemento parcial. As obrigações, à luz do Direito Civil pátrio (art. 389 e 395 do Código Civil), devem ser cumpridas de forma integral para que haja a devida quitação e a liberação do devedor. O pagamento parcial não afasta a mora em relação ao saldo residual. No âmbito procedimental, o Código de Processo Civil (CPC) é categórico em seu artigo 523, § 2º, ao estabelecer que, caso o pagamento voluntário seja feito apenas parcialmente no prazo legal de 15 (quinze) dias, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva, também de 10% (dez por cento), incidirão exclusivamente sobre o restante do débito não pago. Deste modo, assiste integral razão à parte Exequente em suas petições de ID 236989455 e ID 237286909. É forçoso reconhecer que a devedora encontra-se em débito pelo valor remanescente de R$ 6.004,45 (seis mil, e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Sobre este montante residual, e diante da preclusão do pagamento voluntário integral, incidem de pleno direito os consectários do §1º do art. 523 do CPC. Ultrapassada a fase de pagamento voluntário e existindo saldo a descoberto, a…
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