Processo 0031143-38.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA CRUZ em face de CEDAE - CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. Petição inicial às fls. 03/21. Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, constituindo condomínio composto por 21 (vinte e uma) unidades autônomas (matrícula nº 0003184-1). Afirma que as tarifas de água vêm sendo lançadas por estimativa, apesar de existir hidrômetro (código Y18CO15189) em pleno funcionamento. Sustenta que a concessionária desconsidera as leituras reais e aplica valores superiores ao efetivo consumo, gerando cobranças indevidas. Requer a concessão de tutela para compelir a ré a cobrar exclusivamente pelo consumo real registrado no hidrômetro e, alternativamente, autorização para depósito judicial das faturas vincendas, com vedação ao corte no fornecimento. Postula, ao final, a declaração de ilegalidade da cobrança por estimativa, a restituição integral, em dobro, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação, e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Instruída a inicial com os documentos de fls. 22/251. Decisão às fls. 272/273 com deferimento do pedido de tutela a fim de compelir a ré a cobrar apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro, sob multa de R$ 1.000,00 por fatura irregular. Manifestação do autor às fls. 291/294, acompanhada de anexos de fls. 295/296. O autor noticia que a ré descumpriu a decisão que determinou a cobrança pelo consumo real, pois a fatura de junho/2019 foi emitida em valor integral, como se houvesse apenas uma economia, diferentemente do mês anterior. Requer a aplicação de multa pelo descumprimento e o refaturamento da conta. Contestação da primeira ré às fls. 300/322. A ré suscita, preliminarmente, a tempestividade da contestação. No mérito, afirma que as cobranças são regulares, calculadas conforme tarifa mínima e consumo medido, nos termos do Decreto Estadual nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão do princípio da especialidade. Defende a idoneidade dos hidrômetros, a licitude da tarifa mínima e da progressividade tarifária e a legitimidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplência. Alega que não há ilicitude nem cobrança indevida, afastando a repetição de indébito por ausência de má-fé, bem como a consignação liberatória, por entender que os depósitos não correspondem ao valor efetivamente devido. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Manifestação do autor às fls. 373/379, retificando a petição de fls. 291/294. Acompanha a petição os documentos de fls. 378/379. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (fls. 384/385). Manifestação da primeira ré às fls. 397/398, informando o cumprimento da tutela. Cópia de decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0023050-89.2019.8.19.0000 às fls. 403/407, mantida a decisão agravada e negado provimento ao recurso. Réplica às fls. 410/436. Manifestação do autor às fls. 438/443, com anexos de fls. 444/448, informando novo descumprimento da tutela de urgência deferida. A primeira ré apresentou nova manifestação às fl. 456, na qual reitera o teor do documento juntado às fls. 397/398 e afirma inexistir descumprimento da tutela. Decisão de fl. 459 complementando a tutela anteriormente deferida às fls. 272/273, determinando que a ré observe o…
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