Processo 0031145-66.2020.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0031145-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Mário Vilar Barbosa Navarro DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcelo Ely Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4.º, I e IV, do Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, pleiteando o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a revisão da pena-base e a readequação da fração aplicada às atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se houve irregularidade na fixação da pena-base; (iii) determinar se a fração aplicada às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa deve ser readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, como depoimentos testemunhais, declarações das vítimas, confissão e elementos investigativos, quando ausente laudo pericial. O conjunto probatório demonstra, de forma coerente e harmônica, o arrombamento do imóvel, evidenciado por relatos das vítimas, depoimento policial e vestígios materiais, sendo suficiente para a manutenção da qualificadora. A fixação da pena-base observa a discricionariedade vinculada do julgador e atende aos critérios da proporcionalidade e individualização da pena, inexistindo ilegalidade no incremento aplicado. A adoção de fração diversa de 1/6 para atenuantes exige fundamentação específica, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação. A incidência de duas atenuantes confissão espontânea e menoridade relativa impõe a redução da pena na fração de 2/6, diante da ausência de fundamentação idônea para fração inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando comprovada por outros meios de prova idôneos. 2. A fixação da pena-base deve respeitar a discricionariedade vinculada do julgador, sendo admissível a utilização de critérios fracionários aceitos pela jurisprudência. 3. A aplicação de fração diversa de 1/6 para atenuantes exige fundamentação específica, sob pena de readequação ao patamar usual. 4. A incidência de múltiplas atenuantes autoriza a soma das frações redutoras quando ausente motivação idônea para redução inferior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59, 68 e 155, § 4.º, I e IV; CPP, art. 201, § 2.º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.606/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, HC 433.930/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018. A C Ó R…
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