Processo 0031155-27.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031155-27.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031155-27.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA FARIAS AMORIM - AL18399 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETTI CARNEIRO DA SILVA - AL3004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por José Luiz da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ou, sucessivamente, pelas regras de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) ou, ainda, mediante reafirmação da DER. O autor sustenta, em síntese, que se filiou ao RGPS em 1976 e mantém atividade contributiva, totalizando, segundo a tabela apresentada na inicial, 44 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de contribuição. Sustenta que exerceu atividade sujeita a agentes nocivos (ruído acima dos limites legais e agentes químicos) na Central Açucareira Santo Antônio S/A nos períodos de 04/10/1976 a 14/09/1977, 10/01/1984 a 30/06/1984, 09/10/1984 a 15/04/1985, 03/09/1985 a 19/01/1987, 27/06/1987 a 21/09/1987 e 28/03/1994 a 28/04/1995, bem como na Rodoviária São Domingos Ltda., de 02/09/1981 a 29/11/1983. Afirma que requereu administrativamente a aposentadoria em 13/06/2025 e que o pedido foi indeferido por "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento". Pleiteia, assim, a) a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4; b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra pré-reforma, com efeitos financeiros desde a DER; c) sucessivamente, a concessão pelas regras de transição do pedágio de 100% ou de 50%; e d) sucessivamente ainda, a reafirmação da DER. O INSS apresentou contestação. Arguiu, em preliminares, a prescrição quinquenal e a renúncia ao excedente ao teto dos juizados (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001). No mérito, sustentou (a) a invalidade dos PPPs apresentados, por divergência com os laudos técnicos, identidade suspeita de layout entre formulários relativos a períodos e funções distintas, ausência de identificação da relação dos signatários com a empresa e indícios de elaboração extemporânea; (b) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, à míngua de responsável técnico abrangendo todo o período (Tema 208/TNU) e de indicação do NEN nos termos exigidos pelo Decreto 4.882/03 e pela NR-15; (c) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019; (d) a inexistência de tempo suficiente em qualquer das regras de aposentadoria pleiteadas; e (e) requereu, em caso de procedência, a observância dos critérios do Tema 995/STJ para a reafirmação da DER. O autor apresentou réplica em que reitera os termos da inicial, sem enfrentar especificamente a alegação de divergência entre PPP e laudos, nem a fragilidade documental apontada pela autarquia, nem a questão do recebimento concomitante de auxílio-doença. O INSS juntou dossiê previdenciário extraído em 24/02/2026, contendo CNIS, ficha sintética do processo administrativo, histórico de créditos e laudos médico-periciais. Não houve produção de prova oral nem perícia judicial. O processo está em ordem para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares A prescrição quinquenal, arguida pela autarquia, é matéria que somente repercutiria na decisão em…

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