Processo 0031155-97.2024.8.16.0021
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0031155-97.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECUSA FUNDADA EM COMPORTAMENTO ANTERIOR INADEQUADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das rés e, no mérito, afastando a ocorrência de ato ilícito na negativa de ingresso da autora em estabelecimento comercial. 2. A recorrente sustenta que foi impedida de ingressar no local de forma arbitrária e humilhante, postulando o reconhecimento da responsabilidade de ambas as rés e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a ilegitimidade passiva reconhecida na origem; (ii) saber se a negativa de ingresso configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a correlação entre os fatos narrados e os sujeitos indicados. 5. Considerando que a empresa apontada integrava o contexto fático à época dos acontecimentos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo eventual responsabilidade ser analisada no mérito. 6. No mérito, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbia à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. 7. O conjunto probatório indica que a negativa de ingresso decorreu de comportamento anterior reiteradamente inadequado da autora e de seus acompanhantes, notadamente quanto ao descumprimento das regras internas do estabelecimento. 8. Depoimentos testemunhais e registro audiovisual evidenciam que não houve conduta abusiva, vexatória ou discriminatória por parte dos prepostos da ré, mas atuação compatível com a preservação da ordem interna. 9. O fornecedor pode recusar o ingresso de consumidores quando presente motivo legítimo, relacionado ao respeito às normas do local e à segurança do ambiente, configurando exercício regular de direito. 10. Ausentes ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal, não há falar em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a ilegitimidade passiva, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, I.
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