Processo 0031158-17.2015.8.17.2001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0031158-17.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221754606, conforme segue transcrito abaixo: "Processos de Execução Fiscal Municipal NPU 0031158-17.2015.8.17.2001, (Processo Principal) consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009 – casos análogos que comportam idêntica solução jurídica. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 194536668) oposta pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, referente à cobrança de créditos tributários consubstanciados na CDA. A excipiente alega, em suma, a inexigibilidade dos créditos. Sustenta que, na condição de instituição de assistência social sem fins lucrativos, goza de: (i) Imunidade quanto ao IPTU, nos termos do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, direito este já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0013252-15.2006.8.17.0001 (Doc. 04); e (ii) Isenção quanto à TLP/TRSD (Taxa de Limpeza Pública / Taxa de Coleta e Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares), com base no art. 63, inciso I, do Código Tributário do Município do Recife, direito também reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0034114-36.2008.8.17.0001. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios. Intimado, o Município do Recife peticionou, informando ter ciência da situação tributária da excipiente. O Município reconheceu expressamente o trânsito em julgado de ambas as decisões: a referente à imunidade de IPTU (Processo nº 0013252-15.2006.8.17.0001) e a referente à isenção de TLP/TRSD (Processo nº 0034114-36.2008.8.17.0001), ocorrido em dezembro de 2023. Diante disso, o Município concluiu que "o prosseguimento da execução fiscal é juridicamente inadequado" e requereu a homologação do pedido de desistência da presente execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo, limitando-se, contudo, a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e a matérias que não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. As matérias arguidas – inexigibilidade do título executivo em razão de imunidade e isenção, ambas reconhecidas por decisões judiciais transitadas em julgado (coisa julgada) – enquadram-se perfeitamente nessa hipótese, pois são matérias de ordem pública e sua comprovação é puramente documental. No mérito, a controvérsia foi exaurida pela própria manifestação do Município. A excipiente opôs defesa de mérito (inexigibilidade dos créditos), instruindo seu pedido com as decisões judiciais que lhe garantem tanto a imunidade de IPTU quanto a isenção de TLP/TRSD. O Município exequente, em sua resposta, reconheceu expressamente a procedência dos argumentos,…
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