Processo 0031161-07.2024.8.16.0021
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0031161-07.2024.8.16.0021 Processo: 0031161-07.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Contra o Meio Ambiente Valor da Causa: R$124.726,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ/CASCAVEL - 9ª PJ Réu(s): Marcos Ezequiel da Costa 1. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face do MARCOS EZEQUIEL DA COSTA, alegando, em síntese, a prática de dano ambiental pelo réu na condição de proprietário do imóvel descrito pelo Lote 10, Quadra 512, localizado na Rua Nereu Ramos, nº 612, em Cascavel/PR, promovendo construções em Área de Preservação Permanente. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, condenando o requerido a promover a demolição da área construída e ao reflorestamento das áreas com espécie nativa. Citado, o réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, sendo decretada a sua revelia no evento 56.1, oportunidade em que, também, deferiu-se a prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (evento 98.1), foi inquirida a testemunha arrolada. A SEMA apresentou o Relatório Técnico de Vistoria Ambiental (evento 130.2), atestando que a edificação encontra-se implantada na borda do talude e na calha de drenagem do curso d'água, inserida em APP, concluindo pela inviabilidade de recuperação da área sem a remoção das edificações. O réu apresentou manifestação no evento 134.1, requerendo o chamamento do Município de Cascavel ao processo, alegando ter adquirido o imóvel de boa-fé, oriundo de leilão municipal. Invocou o direito à moradia, a consolidação da área urbana e a aplicação da Lei nº 14.285/2021, pugnando pela improcedência dos pedidos ou por medidas menos gravosas. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER” promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARCOS EZEQUIEL DA COSTA, em que se objetiva a condenação do requerido a promover a demolição da área construída e ao reflorestamento das áreas com espécie nativa. Preliminarmente à análise do mérito, deve-se deliberar sobre as questões processuais pendentes. - Da prova pericial O requerido postula a realização de perícia judicial, sob o argumento de que os laudos técnicos elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente seriam insuficientes para delimitar adequadamente a Área de Preservação Permanente, a extensão do dano ambiental e a necessidade das medidas propostas. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dirigir o processo, cabendo‑lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento judicial, sem que isso configure cerceamento de defesa. A prova técnica constante dos autos foi produzida por órgão ambiental oficial, no exercício regular de competência legal, a partir de vistorias in loco, análise de imagens históricas, registros fotográficos, identificação do curso d’água e delimitação da faixa marginal protegida, culminando em conclusão técnica expressa quanto à inserção da edificação em Área de…
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