Processo 0031165-96.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031165-96.2024.4.05.8100 APELANTE: DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047 APELADO: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JUNIOR AVILA PINTO - CE24781-A DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3915351): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1650 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE OUTORGA QUE SÓ PODE SER ALEGADA PELO PRÓPRIO CÔNJUGE. PRELIMINAR REJEITADA. APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO MUTUÁRIO. DIFERENÇAS CONSTATADAS NO REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. CONVERSÃO PARA O REAL EM JULHO/1994. CÁLCULOS DA CONTADORIA. FÉ PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DOS COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA contra sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a pretensão, para reconhecer o direito do autor à liquidação pretendida, com a imediata liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como condenar a CEF e a DOMUS na restituição dos valores pagos a maior, nos termos da fundamentação do decisum. 2. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à: a) necessidade de outorga uxória para a parte autora pleitear judicialmente o levantamento da hipoteca que grava o imóvel dos cônjuges; b) exatidão dos cálculos levados a efeito pela Contadoria do Juízo Estadual, quando os autos naquela Justiça tramitavam, e ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia contábil pelo Juízo a quo; e c) existência de contradição na sentença quanto à possibilidade de liberação do gravame. 3. O Código de Processo Civil (art. 73) estabelece que o cônjuge precisa do consentimento do outro para propor ações sobre direitos reais imobiliários, ressalvadas certas hipóteses, como o casamento em separação absoluta de bens. Essa exigência, contudo, não tem o objetivo de impedir medidas que protejam ou beneficiem o patrimônio comum do casal, mas sim de resguardar o cônjuge alheio de atos que possam onerar ou dispor do bem sem sua ciência. Em outras palavras, trata-se de uma restrição pensada para evitar dilapidação patrimonial, e não para obstar o exercício de direitos em favor do patrimônio conjunto. 4. A finalidade protetiva fica clara no art. 1.650 do Código Civil, segundo o qual a nulidade por falta de outorga só pode ser alegada pelo próprio cônjuge que deveria ter consentido, ou por seus herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) perfilha entendimento idêntico: a exigência de consentimento visa proteger o consorte, de modo que terceiros não podem invocá-la em benefício próprio. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no REsp n.º 1.060.779/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 30/6/2010. Com efeito, a falta de outorga uxória configura, quando muito, uma anulabilidade relativa, destinada a resguardar o cônjuge não anuente, nunca um vício que o outro contratante possa usar contra os cônjuges, como pretende a apelante. Preliminar rejeitada. 5. Os limites objetivos da…
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